Decisão · STJ

STJ HC 1057271

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso especial. Ação de justificação criminal. Prova nova. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ação de justificação criminal destinada à oitiva de terceiro que pretende confessar a autoria da adulteração, reconhecida pela Defesa como prova nova para futura revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a confissão superveniente de terceiro, já conhecido no processo originário, configura prova nova apta a ser colhida por meio de ação de justificação criminal, para fins de futura revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão da instância ordinária que indeferiu a ação de justificação criminal alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a justificação criminal pressupõe prova nova, pré-constituída, superveniente e inacessível na fase de instrução, não se prestando à reabertura da instrução processual, à reinquirição de pessoa já ouvida ou à coleta de confissão tardia de indivíduo cuja participação já era conhecida, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica (CPP, art. 621, III). 5. Inexistindo demonstração de prova nova idônea e de constrangimento ilegal evidente, e não tendo o agravo regimental trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, devendo ser conhecido apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ação de justificação criminal exige prova nova, pré-constituída, superveniente e até então inacessível às partes, não se prestando à reinquirição de pessoa já ouvida ou à obtenção de confissão tardia de terceiro conhecido, após o trânsito em julgado da condenação. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, HC 1.027.762/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 540-545, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, quando demonstrada flagrante ilegalidade. No mais, reitera os argumentos vertidos anteriormente, de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva pretendida em razão da equivocada premissa de ser reinquirição de pessoa já ouvida. Sustenta que a confissão superveniente do terceiro configura prova nova apta a ser documentada por meio de justificação criminal. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso especial. Ação de justificação criminal. Prova nova. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ação de justificação criminal destinada à oitiva de terceiro que pretende confessar a autoria da adulteração, reconhecida pela Defesa como prova nova para futura revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a confissão superveniente de terceiro, já conhecido no processo originário, configura prova nova apta a ser colhida por meio de ação de justificação criminal, para fins de futura revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão da instância ordinária que indeferiu a ação de justificação criminal alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a justificação criminal pressupõe prova nova, pré-constituída, superveniente e inacessível na fase de instrução, não se prestando à reabertura da instrução processual, à reinquirição de pessoa já ouvida ou à coleta de confissão tardia de indivíduo cuja participação já era conhecida, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica (CPP, art. 621, III). 5. Inexistindo demonstração de prova nova idônea e de constrangimento ilegal evidente, e não tendo o agravo regimental trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, devendo ser conhecido apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ação de justificação criminal exige prova nova, pré-constituída, superveniente e até então inacessível às partes, não se prestando à reinquirição de pessoa já ouvida ou à obtenção de confissão tardia de terceiro conhecido, após o trânsito em julgado da condenação. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, HC 1.027.762/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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