STJ HC 1050008
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por THALLES MICAEL SILVEIRA TAVARES contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 68g (sessenta e oito gramas) de maconha e 22g (vinte e dois gramas) de cocaína. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 83/88). Opostos embargos infringentes e de nulidade, foram eles rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 169): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS POR MAIORIA. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou o AREsp n. 3.041.652/RS, ao qual foi negado seguimento nesta Corte, com agravo regimental subsequente não conhecido, em decisão publicada no DJe em 4/11/2025. Daí o presente writ, no qual a defesa insistiu na tese de nulidade da prova por decorrência de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Argumentou que a abordagem ocorreu apenas em razão de "nervosismo" do réu e da "menção de sair do local", sem denúncia, campana ou indício objetivo prévio; e que a tese jurídica não foi apreciada no mérito pelas instâncias superiores. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição do paciente, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício. Liminar indeferida e informações prestadas. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.