Decisão · STJ

STJ HC 1065963

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Embora a quantidade e natureza da droga possam servir como fundamento para modular o redutor, no caso, a aplicação no patamar diferente do máximo mostra-se desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 170/174, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, mas concedi a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a sua pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. Neste agravo regimental, o agravante alega que "a fração de 1/6 da redutora do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se mostra a mais adequada ao caso" (e-STJ fl. 193), tendo em vista a quantidade/natureza da droga apreendida - aproximadamente 60g (sessenta gramas) de cocaína. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada - a fim de que seja fixada a minorante em 1/6 - ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Embora a quantidade e natureza da droga possam servir como fundamento para modular o redutor, no caso, a aplicação no patamar diferente do máximo mostra-se desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido.
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