Decisão · STJ

STJ RHC 228176

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 1. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma eficácia, a tutela da ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo apresenta tramitação regular, com a decisão de pronúncia, circunstância em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da situação processual e da pena privativa de liberdade em prognóstico, considerada a gravidade do crime de homicídio qualificado imputado ao recorrente, não sendo suficiente, por si só, a circunstância de que ele esteja preso por outras condenações e eventualmente faça jus à progressão de regime. 5. O fato de o recorrente cumprir pena por outros delitos e poder progredir para regime mais brando não elimina o risco cautelar decorrente do processo de homicídio qualificado nem torna desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva, incluindo a possível condenação no feito em curso. 6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida. 7. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Joao Paulo Dias contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem (fls. 25/31). Nas razões do recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na duração da medida e da omissão do juízo em reapreciar a necessidade da sua prorrogação no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma que, decorridos mais de 12 meses desde a mais recente decisão que manteve a prisão cautelar, o recorrente, que também está preso por força de condenações anteriores, teria direito à progressão para o regime semiaberto, de maneira que a manutenção da medida seria desproporcional. Argumenta que o Estado de Santa Catarina não adota o regime semiaberto harmonizado e que, portanto, o fim da prisão provisória do recorrente não implicaria risco à ordem pública, uma vez que ele continuaria a cumprir pena por outros delitos. Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, pois não haveria indícios suficientes de que o recorrente teria concorrido para o homicídio de que é acusado, além de a forma de execução do delito não ser elemento apto a evidenciar a suposta periculosidade do agente, como afirma a decisão impugnada. Assevera que não mais subsistiria a suposta necessidade da prisão preventiva para o asseguramento da instrução criminal, tendo em vista que a audiência de instrução já foi encerrada. Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Recorrente, de modo que este cumpra sua reprimenda em regime compatível com sua situação carcerária e em respeito ao princípio da ressocialização e da função social da pena, pois também não mais se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (fl. 43). Contrarrazões subscritas pelo Procurador de Justiça Francisco de Paula Fernandes Neto, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, com base nas reações lançadas no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 45/46). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 53/55). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 1. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma eficácia, a tutela da ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo apresenta tramitação regular, com a decisão de pronúncia, circunstância em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da situação processual e da pena privativa de liberdade em prognóstico, considerada a gravidade do crime de homicídio qualificado imputado ao recorrente, não sendo suficiente, por si só, a circunstância de que ele esteja preso por outras condenações e eventualmente faça jus à progressão de regime. 5. O fato de o recorrente cumprir pena por outros delitos e poder progredir para regime mais brando não elimina o risco cautelar decorrente do processo de homicídio qualificado nem torna desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva, incluindo a possível condenação no feito em curso. 6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida. 7. Recurso improvido.
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