STJ HC 1066442
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXIGÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YAGO SANTOS MARTINS, condenado em processos distintos por roubo majorado (art. 157 do Código Penal) e por receptação (art. 311 do Código Penal), com execução em curso (Processo n. 5146522-95.2023.8.21.7000/RS, da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 30/8/2023, deu provimento ao agravo ministerial, reformando a decisão que havia reconhecido a continuidade delitiva e determinado a unificação das penas (Agravo de Execução Penal n. 5146522-95.2023.8.21.7000/RS). Alega, em síntese, que o paciente possui dois processos da mesma espécie com lapso de tempo de 30 dias entre um delito e outro, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a continuidade delitiva. Sustenta não ter havido amparo legal para reforma da decisão. Requer o conhecimento e a concessão da ordem para restabelecer a continuidade delitiva entre as penas dos Processos n. 5069469-54.2021.8.21.0001 e n. 5144289-44.2021.8.21.0001 (fls. 2/5). Informações prestadas pela origem às fls. 31/34. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 39/41). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXIGÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. Ordem denegada.