Decisão · STJ

STJ HC 1053554

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AGRAVO REGIMEN TAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas apenas em denúncia anônima, e ausência de elementos concretos para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas em denúncia anônima, são nulas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade pela busca pessoal e veicular deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Seu acolhimento prematuro pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de 8 kg de haxixe, fracionados e acondicionados em 38 segmentos de plástico, circunstância que demonstra risco à coletividade e potencial reiteração delitiva. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, desde que demonstrada fundamentação concreta. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando a gravidade concreta da conduta delitiva indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ANDERSON DE PAIVA FERNANDES de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 58-65). O agravante insiste nas teses de ilegalidade das buscas pessoal e veicular, sem que houvesse fundada suspeita para justificar a abordagem policial, a qual se amparou apenas em denúncia anônima. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendido. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de declarar a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial ou, alternativamente, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AGRAVO REGIMEN TAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas apenas em denúncia anônima, e ausência de elementos concretos para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas em denúncia anônima, são nulas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade pela busca pessoal e veicular deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Seu acolhimento prematuro pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de 8 kg de haxixe, fracionados e acondicionados em 38 segmentos de plástico, circunstância que demonstra risco à coletividade e potencial reiteração delitiva. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, desde que demonstrada fundamentação concreta. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando a gravidade concreta da conduta delitiva indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
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