Decisão · STJ

STJ HC 1050259

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 3. No caso, à luz dos elementos delineados nos atos impugnados, há justa causa para a persecução penal, uma vez que, de acordo com o laudo pericial que analisou a arma de fogo do paciente, há indícios de adulteração da numeração do armamento, circunstância que, em tese, permite a subsunção do fato ao tipo do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. 4. É inaplicável o entendimento desta Corte segundo o qual a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de mera irregularidade administrativa, pois, no caso, a discussão incide sobre a figura do art. 16 do mesmo diploma, cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBLEDO CARNEIRO MATOS PEIXOTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 86/86). Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 278): HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, IV). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DA ARMA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE QUE O PACIENTE NÃO ALTEROU OU SUPRIMIU NUMERAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO APREENDIDO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DISCUSSÃO DE MÉRITO. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA No writ, a defesa alegou a ausência de justa causa, uma vez que o fato narrado na denúncia não constituiria crime, mas ilícito administrativo (e-STJ fl. 11). Aduziu que "a arma encontrada é registrada, autorizada e não estava em desacordo com a determinação legal. Ora, no presente caso existe apenas um detalhe com relação: o registro estava vencido, porém com a renovação já solicitada e em andamento. Sendo assim, a conduta do agente que deixou de atualizar o registro de sua arma de fogo retrata mera infração administrativa" (e-STJ fl. 12). Afirmou que "o paciente foi denunciado pelo inciso IV, que é "numeração da arma suprimida", mas que não ocorreu no caso em questão" (e-STJ fl. 13), sustentando que "a dúvida do perito foi justamente quanto à primeira letra do número de série, alegando que a letra M não seria compatível, o que indicaria uma possível tentativa de suprimir ou adulterar o registro. Porém, conforme documento, a primeira letra é, sim, o M, não tendo o paciente alterado ou suprimido nada" (e-STJ fl. 14). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 18): a) a concessão liminar da ordem para a suspensão do feito em primeiro grau até a decisão colegiada do presente remédio constitucional; a.1 que seja reconhecida a absolvição sumária do acusado com base no art. 396, inciso III do CPP, com eventual trancamento da ação penal; b) a solicitação de informações da autoridade coatora, se as julgar necessárias; c) a intimação do representante do Ministério Público Federal; d) a confirmação da concessão liminar da ordem; e) Havendo qualquer impedimento ao conhecimento e apreciação do presente writ, pleiteia-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. Foi indeferida a liminar (e-STJ fls. 290/292). Foram prestadas informações (e-STJ fls. 295/299). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 354/357). Do habeas corpus não se conheceu (e-STJ fls. 359/363). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a flagrante ilegalidade apontada e, por conseguinte, trancar a ação penal em curso (e-STJ fls. 367/390). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 3. No caso, à luz dos elementos delineados nos atos impugnados, há justa causa para a persecução penal, uma vez que, de acordo com o laudo pericial que analisou a arma de fogo do paciente, há indícios de adulteração da numeração do armamento, circunstância que, em tese, permite a subsunção do fato ao tipo do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. 4. É inaplicável o entendimento desta Corte segundo o qual a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de mera irregularidade administrativa, pois, no caso, a discussão incide sobre a figura do art. 16 do mesmo diploma, cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. 5. Agravo regimental desprovido.
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