STJ AREsp 3149079
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. súmula 284 do stf. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DEVEZA RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 721-722). A parte agravante alega, inicialmente, equívoco na dosimetria da pena do delito do art. 311 do Código Penal, por entender que, diante da confissão espontânea, a pena-base deve ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal. Em seguida, sustenta que não procede a premissa de ausência de indicação de dispositivos federais. Afirma que o recurso especial teria indicado os dispositivos centrais da controvérsia, além dos tipos penais aplicados e das normas processuais pertinentes ao tema devolvido ao Superior Tribunal de Justiça. Assevera que houve expressa menção à Súmula 231 do STJ; à Súmula 7 do STJ; bem como ao art. 78, II, do CPP e art. 70 do CP. Aduz, ainda, ofensa ao art. 30 do CP no contexto da qualificadora do abuso de confiança, ao argumento de que se trata de circunstância pessoal e que não havia vínculo subjetivo de confiança com a vítima. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 750-756). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. súmula 284 do stf. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026.