Decisão · STJ

STJ HC 1046065

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONAS DOS SANTOS BORGES , condenado e em execução de pena unificada, com regressão para o regime fechado, por decisão da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó/SC (Processo n. 8000184-56.2022.8.24.0080). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 2/10/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n. 8001095-55.2025.8.24.0018/SC). Alega a data-base deve ser a da última prisão preventiva, ocorrida em 10/4/2024, e não a do recebimento da denúncia, invocando o Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça e a regra de que a unificação de penas não altera a data-base de benefícios. Sustenta que a fração para progressão de regime deve ser de 20% (art. 112, II, da Lei de Execução Penal), porque a condenação pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não teria sido direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado - no caso, a atuação da organização criminosa teria se limitado a uma votação interna -, afastando, assim, a incidência dos percentuais de 50% ou 60% previstos para crimes hediondos ou equiparados. Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão, a fixação da data-base em 10/4/2024 e a alteração da fração de progressão, no Processo n. 5013083-61.2024.8.24.0018, para 20% (fls. 2/10). O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 102): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA INFRAÇÃO. SUMULA 534/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. ARTIGO 122, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13964/2019. FRAÇÃO DE 60% PARA A PROGRESSÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada.
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