STJ HC 1054261
CIVILHABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. 1. Pelo que se extrai dos autos, além de os réus terem sido reconhecidos em solo policial e em juízo, o paciente Renan foi preso em flagrante no dia seguinte aos fatos, na posse da motocicleta utilizada no crime, tendo, ainda, confirmado, em Delegacia, a sua participação e de Chrisley nos fatos apurados. Da mesma forma, Chrisley foi preso em flagrante posteriormente, na posse do veículo subtraído das vítimas, circunstância que reforça sua participação nos delitos apurados. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observados as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elemento probatório que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHRISLEY DE MELLO PEREIRA e RENAN LIMA DE SOUSA - ambos condenados por roubo majorado e extorsão qualificada, com penas definitivas fixadas em acórdão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 12/11/2025, deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas (Apelação Criminal n. 0817729-92.2023.8.19.0002 - fls. 16/66). Em síntese, a impetrante alega nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, inclusive pela prática de show-up via envio de fotografias por aplicativo, ausência de alinhamento com pessoas semelhantes e reconhecimento sugestivo (referência a curativo decorrente de ferimento), o que contamina a prova por sua natureza irrepetível e impede que sirva de lastro condenatório sem evidências independentes. Sustenta insuficiência de provas autônomas e lícitas de autoria, destacando laudo papiloscópico negativo, o exercício do silêncio em juízo e a predominância dos reconhecimentos maculados como fundamento da condenação. Defende que não há preclusão sobre nulidades absolutas, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver CHRISLEY DE MELLO PEREIRA e RENAN LIMA DE SOUSA, com a anulação dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com as teses vinculantes do Tema Repetitivo 1.258/STJ, por inexistência de outras provas lícitas e suficientes a sustentar o decreto condenatório (fls. 14/15) - (Processo n. 0817729-92.2023.8.19.0002, da 2ª Vara Criminal de Niterói/RJ). Foram prestadas informações às fls. 208/213. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 219/220). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. 1. Pelo que se extrai dos autos, além de os réus terem sido reconhecidos em solo policial e em juízo, o paciente Renan foi preso em flagrante no dia seguinte aos fatos, na posse da motocicleta utilizada no crime, tendo, ainda, confirmado, em Delegacia, a sua participação e de Chrisley nos fatos apurados. Da mesma forma, Chrisley foi preso em flagrante posteriormente, na posse do veículo subtraído das vítimas, circunstância que reforça sua participação nos delitos apurados. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observados as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elemento probatório que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada.