STJ HC 1068781
PROCESSUALDireito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal. 3. A impetração sustenta atipicidade material da conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com restauração do status quo ante na execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e violação de princípios da proteção da confiança e da intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela irregularidade no exercício de trabalho externo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 6. Destaca-se que o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta grave ao concluir que os vínculos empregatícios apresentados eram forjados e que o reeducando não foi encontrado nos endereços informados durante a fiscalização, reputando genérica e contraditória a justificativa apresentada. 7. Conclui-se que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou rediscutir a autoria e a materialidade da falta disciplinar exige reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, motivo pelo qual a ordem não pode ser concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para discutir insuficiência probatória, atipicidade de falta disciplinar, ausência de dolo ou desclassificação de conduta quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na execução penal. 2. O reconhecimento de falta grave fundada em fraude ao vínculo empregatício utilizado para trabalho externo não pode ser desconstituído em habeas corpus quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em procedimento administrativo e judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ, HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JACKSON ZENI FERNANDES, condenado à pena total de 12 anos de reclusão pelos crimes dos arts. 217-A e 218-B do Código Penal, em execução no regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado por falta grave (Processo n. 3727218-97.2025.8.13.0000, da Vara de Execuções Criminais de Cataguases/MG). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.372721-8/001). Alega atipicidade material da conduta, afirmando que havia expressa autorização judicial para alteração do local de trabalho, de modo que a fiscalização se deu em endereço antigo, gerando indevida imputação de falta grave. Sustenta ausência de dolo e aplicação do princípio da intranscendência penal, indicando que o paciente prestava serviço regularmente e que eventual irregularidade em cartas de emprego de outros reeducandos não poderia ser imputada ao paciente. Afirma violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, porque o Estado teria punido o paciente por agir segundo autorização judicial, traindo a confiança legítima gerada pelos atos jurisdicionais. Requer a concessão definitiva da ordem para anular o reconhecimento da falta grave por manifesta atipicidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e a decisão do Juízo da execução, restabelecendo o status quo ante em todos os termos (fls. 3/7). Liminar indeferida às fls. 96/97. Informações prestadas pela origem às fls. 104/128 e 129/154. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 158/162). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal. 3. A impetração sustenta atipicidade material da conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com restauração do status quo ante na execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e violação de princípios da proteção da confiança e da intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela irregularidade no exercício de trabalho externo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 6. Destaca-se que o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta grave ao concluir que os vínculos empregatícios apresentados eram forjados e que o reeducando não foi encontrado nos endereços informados durante a fiscalização, reputando genérica e contraditória a justificativa apresentada. 7. Conclui-se que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou rediscutir a autoria e a materialidade da falta disciplinar exige reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, motivo pelo qual a ordem não pode ser concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para discutir insuficiência probatória, atipicidade de falta disciplinar, ausência de dolo ou desclassificação de conduta quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na execução penal. 2. O reconhecimento de falta grave fundada em fraude ao vínculo empregatício utilizado para trabalho externo não pode ser desconstituído em habeas corpus quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em procedimento administrativo e judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ, HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.