STJ HC 1049347
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIADA E PRONUNCIADA POR TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE FORAGIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A agravante teve a custódia restabelecida em 22/06/2021 após romper o monitoramento eletrônico e evadir-se. 2. O agravante sustenta o direito à prisão domiciliar por ser mãe de menores e o excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de cautelares e a natureza violenta dos crimes obstam a concessão de prisão domiciliar e o reconhecimento de excesso de prazo e o direito à extensão de benefício concedido a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, especialmente quando a paciente demonstra descaso com a justiça ao romper monitoramento eletrônico. 5. A condição de foragida há mais de três anos, por iniciativa da própria ré, impede o reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal. 6. O descumprimento de medidas cautelares justifica a manutenção da segregação para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. 7. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações fático-processuais, o que não ocorre na espécie, visto que a agravante possui circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a contumácia no descumprimento de cautelares e a evasão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALESCA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 138-145) que denegou a ordem de habeas corpus. A paciente foi denunciada e pronunciada pela suposta prática de triplo homicídio qualificado e organização criminosa, ocorridos em 2020 em contexto de disputa entre facções criminosas. Consta dos autos que a custódia preventiva foi inicialmente convertida em prisão domiciliar, mas restabelecida em 22 de junho de 2021 em virtude do descumprimento de medidas cautelares, especificamente o rompimento do monitoramento eletrônico. Desde então, a paciente encontra-se em local incerto e não sabido, estando foragida há mais de três anos. A agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, alegando que a mora decorre de falha estatal, como o cancelamento da sessão plenária do Júri por ausência de laudo cadavérico. Invoca o direito à extensão do benefício concedido ao corréu Lucas do Carmo Gomes e o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIADA E PRONUNCIADA POR TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE FORAGIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A agravante teve a custódia restabelecida em 22/06/2021 após romper o monitoramento eletrônico e evadir-se. 2. O agravante sustenta o direito à prisão domiciliar por ser mãe de menores e o excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de cautelares e a natureza violenta dos crimes obstam a concessão de prisão domiciliar e o reconhecimento de excesso de prazo e o direito à extensão de benefício concedido a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, especialmente quando a paciente demonstra descaso com a justiça ao romper monitoramento eletrônico. 5. A condição de foragida há mais de três anos, por iniciativa da própria ré, impede o reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal. 6. O descumprimento de medidas cautelares justifica a manutenção da segregação para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. 7. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações fático-processuais, o que não ocorre na espécie, visto que a agravante possui circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a contumácia no descumprimento de cautelares e a evasão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.