STJ HC 1065713
PENALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 1.017.431/BA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRE PEREIRA ARAUJO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8016736-68.2025.8.05.0000). O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente se encontra preso há 678 dias, desde 27/2/2024, sem início da instrução, com audiências sucessivamente canceladas por motivos alheios à defesa - férias da magistrada, envio equivocado de ofício à unidade prisional errada e ausência de pauta - configurando inércia estatal e constrangimento ilegal. Afirma ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, decretada em 2/6/2020, sem demonstração atual de necessidade da medida extrema após a captura, e que as condições pessoais e a baixa complexidade do feito autorizam medidas cautelares diversas. Aponta descumprimento de recomendação de celeridade expedida por esta Corte no HC n. 1.017.431/BA, em 23/9/2025, registrando que, passados 104 dias, não houve impulso significativo do processo, o que agrava o cenário de mora imputável exclusivamente ao Estado. Requer o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin em 6/1/2026 (fls. 250/251). Após as informações (fls. 256/264), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 268/282). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 1.017.431/BA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.