STJ HC 1063473
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por entender que o caso não apresentava excepcionalidade para a superação do referido verbete. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato, em concurso material de crimes, todos c/c o art. 28 do Código Penal, por integrar organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato eletrônico, utilizando engenharia social, aplicativos de comunicação, perfis falsos e espelhamento remoto de dispositivos para obtenção de dados bancários e realização de transferências indevidas. 3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, alegando erro de identificação quanto ao verdadeiro alvo da investigação, deficiência de fundamentação do decreto prisional e ausência de análise sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF, considerando os argumentos de erro de identificação do investigado, deficiência de fundamentação do decreto prisional e ausência de análise sobre medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da Súmula 691 do STF apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 8. Não há elementos nos autos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impede a superação da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PONTES DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 936/938) que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela incidência do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e por entender que o caso não apresentava excepcionalidade para a superação do referido verbete. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato, (por diversas vezes), em concurso material de crimes, porque integraria organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato eletrônico, por meio de engenharia social, uso de aplicativos de comunicação, perfis falsos e espelhamento remoto de dispositivos, visando à obtenção de dados bancários para transferências indevidas. No presente recurso, o agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular. Alega que há erro de identificação quanto ao verdadeiro alvo da investigação, apontando que o investigado seria outrem, o que constituiria fato novo relevante. Afirma a deficiência de fundamentação do decreto prisional, aduzindo que a medida extrema baseou-se em fórmulas abstratas e não considerou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por entender que o caso não apresentava excepcionalidade para a superação do referido verbete. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato, em concurso material de crimes, todos c/c o art. 28 do Código Penal, por integrar organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato eletrônico, utilizando engenharia social, aplicativos de comunicação, perfis falsos e espelhamento remoto de dispositivos para obtenção de dados bancários e realização de transferências indevidas. 3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, alegando erro de identificação quanto ao verdadeiro alvo da investigação, deficiência de fundamentação do decreto prisional e ausência de análise sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF, considerando os argumentos de erro de identificação do investigado, deficiência de fundamentação do decreto prisional e ausência de análise sobre medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da Súmula 691 do STF apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 8. Não há elementos nos autos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impede a superação da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.