Decisão · STJ

STJ RHC 230583

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Supressão de Instância. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ter filho de dois anos que depende exclusivamente de seus cuidados. 2. A Corte de origem manteve decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão relativa à prisão domiciliar não foi debatida em primeira instância, o que inviabilizaria o exame em segundo grau, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, sem que o tema tenha sido previamente debatido perante o juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 5. A ausência de debate prévio sobre a questão da prisão domiciliar em primeira instância impede sua análise em instância superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem para viabilizar o exame em instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de debate prévio sobre a questão da prisão domiciliar em primeira instância impede sua análise em instância superior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, 318, V, e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.527/RJ, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIANE DA SILVA MARINHO, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 180-182). A agravante alega fazer jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ter um filho de 2 anos de idade, que depende inteiramente de seus cuidados. Salienta ter apresentado documentação suficiente para a concessão do benefício, de modo que configura excesso de formalismo exigir que o tema seja debatido perante o Juízo de primeiro grau. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de converter a prisão preventiva em domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Supressão de Instância. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ter filho de dois anos que depende exclusivamente de seus cuidados. 2. A Corte de origem manteve decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão relativa à prisão domiciliar não foi debatida em primeira instância, o que inviabilizaria o exame em segundo grau, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, sem que o tema tenha sido previamente debatido perante o juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 5. A ausência de debate prévio sobre a questão da prisão domiciliar em primeira instância impede sua análise em instância superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem para viabilizar o exame em instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de debate prévio sobre a questão da prisão domiciliar em primeira instância impede sua análise em instância superior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, 318, V, e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.527/RJ, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
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