Decisão · STJ

STJ HC 1074284

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscussão de matéria já submetida à apreciação desta Corte Superior em impetração anterior, quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 2. Constatada a mera reiteração de writ anteriormente manejado, impõe-se o indeferimento liminar da nova impetração, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI SAVIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0009379-79.2021.8.26.0114). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal), à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa (e-STJ fls. 43/56). A defesa interpôs apelação criminal, arguindo preliminares de nulidade por ausência de defesa técnica e por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal; no mérito, pleiteou absolvição por fragilidade probatória. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado pelo concurso de agentes Artigo 157, §2º, incisos II e § 2º- A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal - Preliminar Nulidade Preliminares rejeitadas Mérito - Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal Autoria e Materialidade comprovadas Palavra da vítima Validade Precedentes Depoimento do policial Credibilidade Condenação mantida Pena Dosimetria adequada Regime prisional inicial fechado Único adequado ao caso APELO DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal por condenação fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal inválido e contaminado, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de provas autônomas de autoria, com pedido de absolvição, subsidiariamente de anulação da audiência de instrução. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, por se tratar de reiteração de pedido já submetido a esta Corte, com menção a julgados que vedam a reiteração de habeas corpus e à impossibilidade de revolvimento fático-probatório, além de consignar que o acórdão impugnado registrou a existência de outros elementos de prova independentes do reconhecimento (e-STJ fls. 97/99). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superar o óbice da supressão de instância diante de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, afirmando que a condenação se ampara em prova única e nula de reconhecimento pessoal, produzida com indução judicial em juízo, apta a criar falsa memória. Aduz a inaplicabilidade do precedente mencionado na decisão agravada, por existir, no caso citado, robusto conjunto probatório independente, ao passo que, na espécie, inexiste qualquer prova autônoma além do reconhecimento viciado, razão pela qual impõe-se o distinguishing. Sustenta, ainda, violação ao art. 226 do CPP, tanto pela forma (show-up em juízo, sem observância das formalidades legais), quanto pelo conteúdo (sugestionamento da vítima após manifestação inicial de dúvida), reiterando que tal ato não pode sustentar condenação e que o processo revela vácuo probatório após a exclusão do reconhecimento (e-STJ fls. 104/111). Requer o conhecimento e o provimento do agravo para afastar a supressão de instância e apreciar o mérito do habeas corpus; pleiteia, no mérito, o reconhecimento da nulidade da única prova de autoria, com a consequente absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP; e, em sede liminar, que seja concedida medida para reformar a decisão agravada e analisar o writ, com a pronta tutela da liberdade (e-STJ fl. 112). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscussão de matéria já submetida à apreciação desta Corte Superior em impetração anterior, quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 2. Constatada a mera reiteração de writ anteriormente manejado, impõe-se o indeferimento liminar da nova impetração, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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