STJ HC 1068001
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA. 1. O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal. Basta o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que impôs medidas protetivas. 3. Negativação da culpa bilidade fundada em elementos concretos. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do relacionamento são de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALECSANDRO PUTTKAMMER - condenado pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses e 24 dias de detenção, em regime aberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 10/12/2025, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 5004877-86.2024.8.24.0041 - fls. 42/48). O impetrante alega ser o writ admissível diante da inexistência de instrumento processual eficaz e célere para reconhecer a ausência de dolo e, subsidiariamente, para afastar a negativação da culpabilidade. Sustenta a ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas, argumentando que não há prova segura da vontade consciente de violar a ordem judicial; que as mensagens se limitam a pedidos de diálogo e reconciliação, sem caráter ofensivo, ameaçador ou intimidatório; que o conjunto probatório é frágil e insuficiente; e que deve incidir o princípio in dubio pro reo. Requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por configurar indevido agravamento sem suporte em circunstâncias concretas extraordinárias, afirmando tratar-se de fundamentação atrelada ao contexto típico da violência de gênero, não idônea para exasperar a pena-base. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a suspensão do trâmite do processo para obstar o trânsito em julgado. No mérito, requer a absolvição por ausência de dolo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; alternativamente, o afastamento da negativação da culpabilidade e a consequente redução da pena-base; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fls. 4/8) - (Processo n. 5004877-86.2024.8.24.0041, da Vara Criminal da comarca de Mafra). O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 215/216). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 222/224). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA. 1. O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal. Basta o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que impôs medidas protetivas. 3. Negativação da culpa bilidade fundada em elementos concretos. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do relacionamento são de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. Ordem denegada.