STJ HC 1059504
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Restrição ao direito de visita. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do cadastro de visita da companheira do agravante, condenado à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime fechado. 2. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 18, inciso I, da Portaria SEAP/PA nº 114/2023, que veda a entrada de pessoas que tenham tido ou possuam envolvimento judicial em processo conjunto com o custodiado. A companheira do agravante foi condenada como coautora no mesmo processo criminal que originou a condenação do agravante e está em prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o cadastro de visita da companheira do agravante, com base em norma infralegal que veda a entrada de pessoas com envolvimento judicial conjunto com o custodiado, está devidamente fundamentada em elementos concretos e se afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.274 do STJ. III. Razões de decidir 4. O direito de visita, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais. 5. A decisão agravada foi fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento judicial conjunto da companheira do agravante no mesmo processo criminal que originou sua condenação, além de sua condição de prisão domiciliar. 6. A restrição ao direito de visita foi considerada razoável, proporcional e necessária para garantir a segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional, conforme previsto na Portaria SEAP/PA nº 114/2023. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.274, não se aplica ao caso concreto, pois a restrição não foi baseada exclusivamente na condição de prisão domiciliar da companheira, mas em circunstâncias específicas do caso, como o envolvimento judicial conjunto com o agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 41, inciso X; Portaria SEAP/PA nº 114/2023, art. 18, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.274, REsp 2.119.556/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por POLIELTON DIAS DE SOUSA em face de decisão proferida, às fls. 61-67, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), em cumprimento de pena em regime fechado, teve pedido de cadastro de visita de sua companheira indeferido. Nas razões do agravo, às fls. 73-81, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática, ao afastar o Tema 1.274/STJ, transforma um rótulo processual de "coautoria" em "concretude", validando restrição automática e genérica, em afronta ao núcleo da tese repetitiva "vedação de proibição genérica e exigência de motivação adequada, necessária e proporcional". Aponta que o agravante e sua companheira, embora apontados como envolvidos no mesmo processo em "suposta coautoria", ainda discutem a condenação por meio de recursos, inexistindo trânsito em julgado. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Restrição ao direito de visita. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do cadastro de visita da companheira do agravante, condenado à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime fechado. 2. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 18, inciso I, da Portaria SEAP/PA nº 114/2023, que veda a entrada de pessoas que tenham tido ou possuam envolvimento judicial em processo conjunto com o custodiado. A companheira do agravante foi condenada como coautora no mesmo processo criminal que originou a condenação do agravante e está em prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o cadastro de visita da companheira do agravante, com base em norma infralegal que veda a entrada de pessoas com envolvimento judicial conjunto com o custodiado, está devidamente fundamentada em elementos concretos e se afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.274 do STJ. III. Razões de decidir 4. O direito de visita, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais. 5. A decisão agravada foi fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento judicial conjunto da companheira do agravante no mesmo processo criminal que originou sua condenação, além de sua condição de prisão domiciliar. 6. A restrição ao direito de visita foi considerada razoável, proporcional e necessária para garantir a segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional, conforme previsto na Portaria SEAP/PA nº 114/2023. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.274, não se aplica ao caso concreto, pois a restrição não foi baseada exclusivamente na condição de prisão domiciliar da companheira, mas em circunstâncias específicas do caso, como o envolvimento judicial conjunto com o agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O direito de visita previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais. 2. A restrição ao direito de visita pode ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à segurança, ordem ou disciplina prisional, sendo admissível a vedação de visitas por pessoas com envolvimento judicial conjunto com o custodiado. 3. O Tema Repetitivo 1.274 do STJ não se aplica quando a restrição ao direito de visita é fundamentada em circunstâncias concretas do caso, como o envolvimento judicial conjunto entre visitante e custodiado. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 41, inciso X; Portaria SEAP/PA nº 114/2023, art. 18, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.274, REsp 2.119.556/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021.