STJ HC 1052393
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. SUPOSTO Homicídio qualificado e corrupção de menor. Indícios de autoria. Testemunhos não exclusivamente indiretos. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática deste Tribunal Superior, que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a pronúncia. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) em concurso com o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base em prova da materialidade (boletim de ocorrência, laudos, certidão de óbito, perícia tanatoscópica) e indícios de autoria extraídos, notadamente, de depoimentos de testemunhas sigilosas e demais elementos documentais. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau pronunciou o agravante. Tribunal de Justiça negou recurso defensivo, mantendo a pronúncia por reconhecer a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Em sede de habeas corpus, decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu do writ por ausência de flagrante ilegalidade, ensejando o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, que reconheceu a prova da materialidade e indicou indícios suficientes de autoria com base em depoimentos colhidos sob contraditório (incluindo testemunhas sigilosas) e demais elementos constantes dos autos, configuraria violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por suposta fundamentação exclusiva em relatos indiretos, autorizando a despronúncia nos termos do art. 414 do mesmo diploma. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia) e retirar o caso da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma que a pronúncia, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza próprio da condenação. 7. Conclui-se que o Tribunal de origem indicou expressamente a materialidade do delito, com base em boletim de ocorrência, certidão de óbito, exame de local de homicídio, imagens e perícia tanatoscópica, inexistindo nulidade por ausência de prova do fato. 8. A pronúncia, mantida pelo Tribunal estadual, fundamentou os indícios de autoria em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial de testemunhas sigilosas protegidas, cujas declarações são coerentes entre si, convergem para a suposta coautoria do agravante e são corroboradas por elementos documentais, não se limitando a testemunhos indiretos de "ouvir dizer". In verbis, o acórdão: "a jurisprudência do STJ invalida pronúncias quando exclusivamente apoiadas em testemunhos indiretos; não é o caso, pois aqui há declarações judiciais convergentes de duas testemunhas protegidas, com dados circunstanciais, além do conjunto documental" (fl. 26). 9. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invalida pronúncias exclusivamente baseadas em testemunhos indiretos, mas admite, em hipóteses especiais, a utilização de indícios suficientes - mesmo não integralmente judicializados - para o juízo de pronúncia, desde que haja suporte mínimo idôneo de autoria, o que se verifica no caso concreto. 10. Assenta-se que o princípio "in dubio pro societate" não possui fundamento legal ou constitucional autônomo, devendo o juízo de pronúncia respeitar o ônus probatório da acusação; todavia, diante de indícios positivos de autoria e versões conflitantes, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em observância ao art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 11. O acórdão ressalta que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que há materialidade e indícios suficientes de autoria - rever o entendimento demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 12. Reconhece-se, ademais, que a pronúncia observou o dever de fundamentação sucinta e comedida, evitando excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 13. Constata-se que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar a tese de ausência de indícios de autoria e de nulidade da pronúncia, razão pela qual se mantém o decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. Testemunhos colhidos sob contraditório, inclusive de testemunhas sigilosas e policiais que atuaram nas investigações, aliados a elementos documentais, podem constituir indícios idôneos de autoria e não se confundem, em regra, com meros relatos indiretos de "ouvir dizer". 3. Havendo materialidade comprovada e indícios razoáveis de autoria, bem como versões conflitantes sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, resolver a controvérsia. 4. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar o juízo de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, caput e § 1º, e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª p/ acórdão Minª Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON CLEITON DA SILVA BEZERRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso pela prática dos crimes do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado), em concurso com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "A decisão de pronúncia, ao se basear exclusivamente em relatos indiretos, violou frontalmente o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação" (fl. 104). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, " .. a fim de anular a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o Agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por manifesta ausência de indícios suficientes de autoria" (fl. 107). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. SUPOSTO Homicídio qualificado e corrupção de menor. Indícios de autoria. Testemunhos não exclusivamente indiretos. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática deste Tribunal Superior, que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a pronúncia. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) em concurso com o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base em prova da materialidade (boletim de ocorrência, laudos, certidão de óbito, perícia tanatoscópica) e indícios de autoria extraídos, notadamente, de depoimentos de testemunhas sigilosas e demais elementos documentais. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau pronunciou o agravante. Tribunal de Justiça negou recurso defensivo, mantendo a pronúncia por reconhecer a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Em sede de habeas corpus, decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu do writ por ausência de flagrante ilegalidade, ensejando o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, que reconheceu a prova da materialidade e indicou indícios suficientes de autoria com base em depoimentos colhidos sob contraditório (incluindo testemunhas sigilosas) e demais elementos constantes dos autos, configuraria violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por suposta fundamentação exclusiva em relatos indiretos, autorizando a despronúncia nos termos do art. 414 do mesmo diploma. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia) e retirar o caso da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma que a pronúncia, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza próprio da condenação. 7. Conclui-se que o Tribunal de origem indicou expressamente a materialidade do delito, com base em boletim de ocorrência, certidão de óbito, exame de local de homicídio, imagens e perícia tanatoscópica, inexistindo nulidade por ausência de prova do fato. 8. A pronúncia, mantida pelo Tribunal estadual, fundamentou os indícios de autoria em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial de testemunhas sigilosas protegidas, cujas declarações são coerentes entre si, convergem para a suposta coautoria do agravante e são corroboradas por elementos documentais, não se limitando a testemunhos indiretos de "ouvir dizer". In verbis, o acórdão: "a jurisprudência do STJ invalida pronúncias quando exclusivamente apoiadas em testemunhos indiretos; não é o caso, pois aqui há declarações judiciais convergentes de duas testemunhas protegidas, com dados circunstanciais, além do conjunto documental" (fl. 26). 9. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invalida pronúncias exclusivamente baseadas em testemunhos indiretos, mas admite, em hipóteses especiais, a utilização de indícios suficientes - mesmo não integralmente judicializados - para o juízo de pronúncia, desde que haja suporte mínimo idôneo de autoria, o que se verifica no caso concreto. 10. Assenta-se que o princípio "in dubio pro societate" não possui fundamento legal ou constitucional autônomo, devendo o juízo de pronúncia respeitar o ônus probatório da acusação; todavia, diante de indícios positivos de autoria e versões conflitantes, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em observância ao art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 11. O acórdão ressalta que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que há materialidade e indícios suficientes de autoria - rever o entendimento demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 12. Reconhece-se, ademais, que a pronúncia observou o dever de fundamentação sucinta e comedida, evitando excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 13. Constata-se que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar a tese de ausência de indícios de autoria e de nulidade da pronúncia, razão pela qual se mantém o decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. Testemunhos colhidos sob contraditório, inclusive de testemunhas sigilosas e policiais que atuaram nas investigações, aliados a elementos documentais, podem constituir indícios idôneos de autoria e não se confundem, em regra, com meros relatos indiretos de "ouvir dizer". 3. Havendo materialidade comprovada e indícios razoáveis de autoria, bem como versões conflitantes sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, resolver a controvérsia. 4. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar o juízo de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, caput e § 1º, e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª p/ acórdão Minª Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.