STJ HC 1075389
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENAÇÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem não comporta conhecimento, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a justificar a superação da Súmula 691/STF, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos do contexto fático para manter a custódia cautelar, notadamente a investigação sobre associação estável voltada ao tráfico e a notícia de condenação pretérita por delito da mesma natureza. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a apreciação de mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃ O GUILHERME DOS SANTOS PAIVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2037801-08.2026.8.26.0000, no bojo dos autos de n. 1502254-58.2026.8.26.0389). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/2/2026, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 147). Consta do boletim de ocorrência a apreensão de 12 porções de maconha, totalizando 9,89 g, além de 11 aparelhos celulares, com menção a investigação de associação estável voltada ao tráfico e a histórico criminal do agravante (e-STJ fls. 137/139). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ausência de fumus comissi delicti e de fundamentação idônea do decreto prisional, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 136/139 e 142/143). O Tribunal a quo indeferiu a liminar em decisão do Plantão Judicial e, posteriormente, ratificou tal indeferimento, determinando a requisição de informações e a vista ao Ministério Público para processamento do writ (e-STJ fls. 136/140 e 142/143). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por falta de motivação concreta do decreto de preventiva, ausência de demonstração do "perigo gerado pelo estado de liberdade" (art. 312 do CPP), incompatibilidade da pequena quantidade de droga com a medida extrema, e adequação de cautelares alternativas (e-STJ fls. 2/12). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entendeu não ser cabível a apreciação do habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice (e-STJ fls. 148/149). O Ministério Público Federal foi cientificado (e-STJ fl. 153). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não apreciou adequadamente as peculiaridades do caso. Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, baseando-se na gravidade abstrata do delito e no histórico do agravante (e-STJ fls. 155/156). Sustenta, ademais, que é possível mitigar a Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, citando julgado desta Corte sobre a necessidade de fundamentação concreta da preventiva e a insuficiência da mera gravidade abstrata (e-STJ fl. 156). Pleiteia o provimento do agravo regimental para conceder a ordem mandamental, com a revogação da prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 156/157). Não sendo caso de retratação, foi determinada a distribuição do agravo regimental pela Presidência, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ (e-STJ fl. 160). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENAÇÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem não comporta conhecimento, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a justificar a superação da Súmula 691/STF, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos do contexto fático para manter a custódia cautelar, notadamente a investigação sobre associação estável voltada ao tráfico e a notícia de condenação pretérita por delito da mesma natureza. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a apreciação de mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.