STJ HC 1059444
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. PRAZO DECADENCIAL DA REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de agravante denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em que a defesa busca o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação, em crime de estelionato, coincide com a data da consumação do delito ou, alternativamente, com a data da assinatura de instrumento civil de confissão de dívida; e (ii) saber se os atos praticados pela vítima na fase investigativa, notadamente o registro de ocorrência e a manifestação de vontade em ver o fato apurado criminalmente, são suficientes para caracterizar representação válida e afastar a alegação de decadência. III. Razões de decidir 3. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade rígida ou de instrumento específico, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver apurada a responsabilidade criminal do agente, o que pode ser aferido por registro de boletim de ocorrência ou por declarações perante a autoridade policial. 4. O prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação tem como termo inicial o momento em que a vítima efetivamente toma ciência da autoria delitiva e do caráter fraudulento da conduta, não se confundindo tal marco com o simples inadimplemento de obrigação civil nem, necessariamente, com a data de assinatura de contrato de confissão de dívida. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem apurou que a vítima, acreditando tratar-se de mero inadimplemento civil, apenas veio a perceber que havia sido ludibriada após sucessivas devoluções de cheques - sendo o último devolvido por sustação - e após constatar, por meios próprios, a existência de documentos fraudados e a suspensão da carteira profissional do agravante, ocasião em que, de imediato, registrou ocorrência e manifestou a intenção de ver o agente responsabilizado criminalmente. 6. A existência de instrumento de confissão de dívida não tem, por si só, o condão de fixar, de forma absoluta e exclusiva, o termo inicial do prazo decadencial, pois o conhecimento relevante para fins penais deve ser aferido à luz do contexto fático da investigação e da percepção da vítima quanto ao golpe. 7. Consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo elementos que evidenciem a vontade da vítima em ver o fato apurado criminalmente, não há falar em extinção da punibilidade por decadência, mantém-se a decisão que reconheceu a validade da representação e afastou a alegação defensiva. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 87/90). Depreende-se dos autos que o agravante foi "denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, porque, em 14 de outubro de 2020, teria obtido para si vantagem ilícita consistente nas quantias de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais) e R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) induzindo e mantendo em erro Edélcio da Silva César mediante meio fraudulento" (e-STJ fl. 15). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que "indeferiu o pleito defensivo de extinção da punibilidade do réu em razão da decadência" (e-STJ fl. 14). O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14): Recurso em sentido estrito Estelionato - Pleito de extinção da punibilidade sob alegação de decadência, por ausência de representação da vítima no prazo legal Descabimento - Representação válida - Dispensa de formalidade - Intenção inequívoca de iniciar a persecução penal - Vítima que tão logo descobriu que havia sido ludibriado, agiu de forma a buscar a punição do responsável pelo prejuízo por ele suportado - Recurso desprovido. Nesta impetração, a defesa sustentou a decadência do direito da vítima em representar, pois teria decorrido o período de 6 meses. Requereu, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade. Neste agravo regimental, a defesa reitera a argumentação trazida na inicial, pretendendo o julgamento da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. PRAZO DECADENCIAL DA REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de agravante denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em que a defesa busca o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação, em crime de estelionato, coincide com a data da consumação do delito ou, alternativamente, com a data da assinatura de instrumento civil de confissão de dívida; e (ii) saber se os atos praticados pela vítima na fase investigativa, notadamente o registro de ocorrência e a manifestação de vontade em ver o fato apurado criminalmente, são suficientes para caracterizar representação válida e afastar a alegação de decadência. III. Razões de decidir 3. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade rígida ou de instrumento específico, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver apurada a responsabilidade criminal do agente, o que pode ser aferido por registro de boletim de ocorrência ou por declarações perante a autoridade policial. 4. O prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação tem como termo inicial o momento em que a vítima efetivamente toma ciência da autoria delitiva e do caráter fraudulento da conduta, não se confundindo tal marco com o simples inadimplemento de obrigação civil nem, necessariamente, com a data de assinatura de contrato de confissão de dívida. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem apurou que a vítima, acreditando tratar-se de mero inadimplemento civil, apenas veio a perceber que havia sido ludibriada após sucessivas devoluções de cheques - sendo o último devolvido por sustação - e após constatar, por meios próprios, a existência de documentos fraudados e a suspensão da carteira profissional do agravante, ocasião em que, de imediato, registrou ocorrência e manifestou a intenção de ver o agente responsabilizado criminalmente. 6. A existência de instrumento de confissão de dívida não tem, por si só, o condão de fixar, de forma absoluta e exclusiva, o termo inicial do prazo decadencial, pois o conhecimento relevante para fins penais deve ser aferido à luz do contexto fático da investigação e da percepção da vítima quanto ao golpe. 7. Consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo elementos que evidenciem a vontade da vítima em ver o fato apurado criminalmente, não há falar em extinção da punibilidade por decadência, mantém-se a decisão que reconheceu a validade da representação e afastou a alegação defensiva. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.