STJ HC 1064494
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMAD A S PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam o tratamento adequado conferido ao acusado no presídio. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ILDEU DE OLIVEIRA PINTO contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 216/217), cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus ILDEU DE OLIVEIRA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar formulado pelo paciente, no bojo de execução penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, com mais de 70 anos, faria jus à prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do I, da LEP, independentemente da art. 117, comprovação de impossibilidade de tratamento de saúde no cárcere. Alegam que a decisão teria imposto requisito não previsto em lei ao condicionar a benesse à demonstração de inexistência de tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica (fls. 21-22). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que, "no caso em tela, a manutenção do Agravante em regime fechado, dadas suas condições de saúde e idade avançada, representa um tratamento desumano e degradante, vedado pela Constituição Federal" (e-STJ fl. 262). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso a julgamento pelo colegiado "para deferir ao Agravante o direito de cumprir o restante de sua pena em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica e as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução" (e-STJ fl. 263). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMAD A S PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam o tratamento adequado conferido ao acusado no presídio. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.