Decisão · STJ

STJ AREsp 3160032

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerar ausente a impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão estadual que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, em consequência, a Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que foi devidamente demonstrado e impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando não pretender o reexame de provas, mas apenas a correta valoração da prova, e requer o regular processamento do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se a ausência de diálogo entre os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 182/STJ em razão da falta de impugnação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ pelo Tribunal de origem, e as razões do agravo regimental, que se limitam a reafirmar que não se busca reexame de provas, mas a correta valoração da prova. 6. A impugnação apresentada mostra-se dissociada da fundamentação da decisão agravada e genérica, não enfrentando de forma específica o fundamento central do não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Não demonstrado eventual equívoco da decisão agravada nem apresentados novos argumentos capazes de modificar o entendimento nela firmado, permanece caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ para o próprio agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reafirmação de tese genérica, desacompanhada de enfrentamento direto do fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso, não supre o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ. Alega o agravante, em suma, que "no presente caso, concessa venia, não houve com o costumeiro acerto o MM. Julgador, isto porque foi demonstrado e impugnado de maneira devida que no presente caso não haveria em se falar em óbice pela Súmula 7 do STJ, mas sim numa devida valoração da prova" (fl. 723). Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 737-738): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ. A defesa busca a reforma da decisão agravada para que o recurso especial tenha regular processamento e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto preenche os requisitos do princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e apresentando novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO: 3. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial, tampouco trouxe novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica e a insuficiência de argumentação, por serem genéricas ou dissociadas, violam o princípio da dialeticidade recursal. 5. Tal situação inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos das Súmulas 182 do STJ e 283 e 284 do STF. IV. CONCLUSÃO E TESE: 6. Manifestação pelo não conhecimento do agravo regimental. Tese da manifestação: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e não apresenta novos argumentos é inadmissível por ausência de dialeticidade recursal." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerar ausente a impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão estadual que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, em consequência, a Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que foi devidamente demonstrado e impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando não pretender o reexame de provas, mas apenas a correta valoração da prova, e requer o regular processamento do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se a ausência de diálogo entre os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 182/STJ em razão da falta de impugnação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ pelo Tribunal de origem, e as razões do agravo regimental, que se limitam a reafirmar que não se busca reexame de provas, mas a correta valoração da prova. 6. A impugnação apresentada mostra-se dissociada da fundamentação da decisão agravada e genérica, não enfrentando de forma específica o fundamento central do não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Não demonstrado eventual equívoco da decisão agravada nem apresentados novos argumentos capazes de modificar o entendimento nela firmado, permanece caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ para o próprio agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reafirmação de tese genérica, desacompanhada de enfrentamento direto do fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso, não supre o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo regimental.
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