STJ HC 1053074
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 30 porções de cocaína, pesando aproximadamente 31g, e 7 porções de crack, pesando cerca de 1g. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional e inexistência de periculum libertatis, sustentando que o agravante possui residência fixa e que atos infracionais praticados na adolescência não justificam a custódia preventiva na vida adulta. Requereu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o contexto fático semelhante, sem se basear na gravidade abstrata do delito. 7. No caso concreto, a gravidade da conduta do agravante foi evidenciada pela natureza e diversidade das substâncias apreendidas, pelo modus operandi e pela presença de numerário e aparelho celular, associados à prática do tráfico. 8. A necessidade de garantia da ordem pública foi demonstrada pela reiteração delitiva do agravante, que possui histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, evidenciando sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e diversidade das substâncias apreendidas e pelo modus operandi, pode justificar a decretação da prisão preventiva. 3. Antecedentes infracionais pretéritos podem ser utilizados como indicativo da periculosidade do agente e da necessidade de sua custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.118/SP; STF, HC 94.999/SP; STF, HC 94.828/SP; STF, HC 93.913/SC; STJ, AgRg no HC 1.009.923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 217.189/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Miguel de Sousa contra decisão (fls. 50-54) que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 30 (trinta) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 31 g (trinta e um gramas ), e 7 (sete) porções de crack, com peso bruto de 1 g (um grama). Nas razões do writ, a Defesa sustentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis e por fundamentação inidônea do decreto constritivo. Alegou que há residência fixa informada nos autos. Argumentou também que atos infracionais pretéritos, praticados na adolescência, não bastam para justificar a custódia preventiva na vida adulta. Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 50-54, deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 30 porções de cocaína, pesando aproximadamente 31g, e 7 porções de crack, pesando cerca de 1g. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional e inexistência de periculum libertatis, sustentando que o agravante possui residência fixa e que atos infracionais praticados na adolescência não justificam a custódia preventiva na vida adulta. Requereu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o contexto fático semelhante, sem se basear na gravidade abstrata do delito. 7. No caso concreto, a gravidade da conduta do agravante foi evidenciada pela natureza e diversidade das substâncias apreendidas, pelo modus operandi e pela presença de numerário e aparelho celular, associados à prática do tráfico. 8. A necessidade de garantia da ordem pública foi demonstrada pela reiteração delitiva do agravante, que possui histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, evidenciando sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e diversidade das substâncias apreendidas e pelo modus operandi, pode justificar a decretação da prisão preventiva. 3. Antecedentes infracionais pretéritos podem ser utilizados como indicativo da periculosidade do agente e da necessidade de sua custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.118/SP; STF, HC 94.999/SP; STF, HC 94.828/SP; STF, HC 93.913/SC; STJ, AgRg no HC 1.009.923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 217.189/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.