STJ HC 1049151
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta a inexistência de manifestação inequívoca de vontade da vítima para a persecução criminal, alegando que o boletim de ocorrência inicial foi registrado contra terceiro e por fato diverso, e que os comparecimentos posteriores da vítima à delegacia ocorreram mediante intimação, sem termo formal de representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a representação da vítima exige formalidade estrita e se a conclusão das instâncias de origem sobre a manifestação de vontade pode ser revista na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige rigor formal ou peça escrita específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver o fato apurado e os autores responsabilizados. 5. No caso concreto, o interesse na persecução penal foi caracterizado pelo registro do boletim de ocorrência, pela prestação de depoimentos em ambas as fases processuais e pela apresentação de documentação comprobatória. 6. O comparecimento da vítima à delegacia mediante intimação não anula o interesse na investigação já demonstrado por outros atos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado de provas, especialmente quando as instâncias precedentes já concluíram pela validade da representação com base em elementos concretos presentes nos autos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo reg imental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou o pedido improcedente, mantendo a condenação. Diante disso, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, objetivando o reconhecimento da decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade. O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de manifestação inequívoca de vontade da vítima para a persecução criminal, alegando que o Boletim de Ocorrência inicial foi registrado contra terceiro e por fato diverso (esbulho possessório). Argumenta que os comparecimentos posteriores da ofendida à delegacia não foram espontâneos, mas decorrentes de intimação, o que exigiria a colheita de termo formal de representação, conforme precedentes desta Corte. Aduz, ainda, que a vítima apresentou declaração posterior afirmando não ter interesse no prosseguimento da investigação e que em nenhum momento desejou ver o agravante processado. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem de habeas corpus para extinguir a punibilidade do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta a inexistência de manifestação inequívoca de vontade da vítima para a persecução criminal, alegando que o boletim de ocorrência inicial foi registrado contra terceiro e por fato diverso, e que os comparecimentos posteriores da vítima à delegacia ocorreram mediante intimação, sem termo formal de representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a representação da vítima exige formalidade estrita e se a conclusão das instâncias de origem sobre a manifestação de vontade pode ser revista na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige rigor formal ou peça escrita específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver o fato apurado e os autores responsabilizados. 5. No caso concreto, o interesse na persecução penal foi caracterizado pelo registro do boletim de ocorrência, pela prestação de depoimentos em ambas as fases processuais e pela apresentação de documentação comprobatória. 6. O comparecimento da vítima à delegacia mediante intimação não anula o interesse na investigação já demonstrado por outros atos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado de provas, especialmente quando as instâncias precedentes já concluíram pela validade da representação com base em elementos concretos presentes nos autos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo reg imental improvido.