STJ HC 1056157
CIVILHABEAS DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, envolvendo subtração de dois aparelhos celulares de vítimas adolescentes mediante grave ameaça. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade, erro na valoração de antecedentes, nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, contaminação das provas derivadas, fragilidade das provas independentes e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e a existência de outras provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, desde que existam outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva. 5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial e em juízo, mas também em provas independentes, como o depoimento de policiais que participaram da diligência e relataram a apreensão da res furtiva em posse do agravante durante a fuga. 6. O depoimento dos policiais prestado em juízo é considerado meio de prova idôneo, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios e não há indícios de parcialidade dos agentes. 7. A revisão do julgado para absolver o agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, desde que existam outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 3. A revisão de condenação em habeas corpus não é possível quando exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.360/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 930937/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 977189/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE FREIRE ANDRADE contra decisão monocrática, que não conheceu da ordem de habeas corpus (fls. 330/341). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II (2x), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 05/01/2025, envolvendo subtração de dois aparelhos celulares de vítimas adolescentes, mediante grave ameaça. Interposto recurso de apelação pela Defesa, foi negado provimento pelo Tribunal de origem. No presente regimental, o agravante alega a existência de flagrante ilegalidade a justificar a superação de óbices processuais, inclusive quanto à supressão de instância nas teses de dosimetria e regime, por se tratar de constrangimento ilegal evidente que ofende garantias fundamentais. Reitera o erro material na valoração de antecedentes, sustentando a sua primariedade. Assevera ser obrigatória a observância das regras do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade da prova quando inobservadas. Sustenta a contaminação das provas derivadas, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que o posterior reconhecimento judicial não saneou o vício. Questiona a autonomia e robustez das demais provas independentes, principalmente: (i) a apreensão da res furtiva, por ser frágil, controvertida e desprovida de perícia que vincule o objeto ao paciente, havendo divergência na dinâmica dos fatos; (ii) o depoimento policial, que, embora admissível, careceria de corroboração objetiva, principalmente diante da ausência de câmeras corporais na unidade responsável pela abordagem, fator que debilitaria a força probatória do relato em cenário de reconhecimento viciado e álibi não refutado. Ressalta a especial vulnerabilidade das vítimas adolescentes (14 e 15 anos), argumento pelo qual a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP assumiria gravidade maior. Afirma cerceamento de defesa pela negativa de expedição de ofícios à Prefeitura e ao comércio local para obtenção de filmagens, e pela negativa de acesso aos diálogos entre guarnições policiais, indeferimentos que teriam impedido a verificação independente da narrativa oficial e a comprovação do álibi. Ao final, requer o provimento do agravo regimental ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, envolvendo subtração de dois aparelhos celulares de vítimas adolescentes mediante grave ameaça. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade, erro na valoração de antecedentes, nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, contaminação das provas derivadas, fragilidade das provas independentes e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e a existência de outras provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, desde que existam outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva. 5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial e em juízo, mas também em provas independentes, como o depoimento de policiais que participaram da diligência e relataram a apreensão da res furtiva em posse do agravante durante a fuga. 6. O depoimento dos policiais prestado em juízo é considerado meio de prova idôneo, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios e não há indícios de parcialidade dos agentes. 7. A revisão do julgado para absolver o agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, desde que existam outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 3. A revisão de condenação em habeas corpus não é possível quando exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.360/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 930937/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 977189/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.