STJ HC 1064372
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. ESPANCAMENTO COLETIVO. VÍTIMA IDOSA. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE COM DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. VEDAÇÃO EM CASO DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILITAÇÃO DA SAÚDE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade das circunstâncias de infração penal, nomeadamente: a atuação de numeroso grupo organizado, pela perseguição à vítima idosa, pelo espancamento coletivo e pelo emprego de instrumento pérfuro-contundente. 2. As circunstâncias do caso indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar satisfatoriamente a ordem pública. 3. Não é possível apreciar, sob pena de supressão de instância, a alegação de violação do princípio da isonomia em razão de tratamento supostamente mais benéfico conferido a corréus, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre essa questão no acórdão impugnado. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar carece de fundamentação legal, em primeiro lugar, porque a paciente responde por crime cometido mediante violência, situação expressamente excluída do benefício pelo art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, e parágrafo único, do Código de Processo Penal exige demonstração de que a paciente se encontra extremamente debilitada por motivo de doença grave, o que não foi comprovado nos autos em relação às doenças psiquiátricas alegadas, inexistindo elementos que evidenciem estado clínico que torne inviável sua permanência em estabelecimento prisional. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com o pedido liminar, impetrado em favor de Kathleen Lima Amaral, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2296154-91.2025.8.26.0000). Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia oferecida contra a paciente e outros codenunciados pelo crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal e, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva dos réus, para a garantia da ordem pública e para a preservação da instrução criminal (fls. 43/48). O impetrante alega que a prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estaria presente nenhum dos riscos cautelares que a justificariam e que a paciente teria direito à substituição da medida por prisão domiciliar, tendo em vista que atualmente se encontra em gestação de risco, além de sofrer de doenças psiquiátricas que não poderiam ser tratadas na unidade prisional onde está internada. Argumenta, ainda, que a liberdade da paciente não representaria nenhum risco cautelar, pois ela compareceu espontaneamente à delegacia de Polícia Civil para o cumprimento do mandado de prisão, de modo que o comportamento da paciente não se a a moda ao de criminosos que pretendem se furtar da aplicação da lei penal, causar embaraço ao trâmite processual, ou mesmo colocar em risco a lei penal, causando estranheza, portanto, que 2 dos corretos respondam ao processo soltos por estes motivos e a paciente - que se apresentou à polícia sabendo que seria encarcerada - continue presa (fl. 8). Ressalta que a paciente tem residência fixa e não registra antecedentes criminais. Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja assegurado a paciente o direito de responder em liberdade à acusação que lhe pesa, para garantir a integridade física e psicológica da paciente e de seu bebê, comprometendo-se ela a cumprir com quaisquer medidas cautelares eventualmente impostas (fl. 19). O pedido liminar foi indeferido (fls. 165/166), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 172/177 e fls. 180/203). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 205/212). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. ESPANCAMENTO COLETIVO. VÍTIMA IDOSA. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE COM DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. VEDAÇÃO EM CASO DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILITAÇÃO DA SAÚDE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade das circunstâncias de infração penal, nomeadamente: a atuação de numeroso grupo organizado, pela perseguição à vítima idosa, pelo espancamento coletivo e pelo emprego de instrumento pérfuro-contundente. 2. As circunstâncias do caso indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar satisfatoriamente a ordem pública. 3. Não é possível apreciar, sob pena de supressão de instância, a alegação de violação do princípio da isonomia em razão de tratamento supostamente mais benéfico conferido a corréus, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre essa questão no acórdão impugnado. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar carece de fundamentação legal, em primeiro lugar, porque a paciente responde por crime cometido mediante violência, situação expressamente excluída do benefício pelo art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, e parágrafo único, do Código de Processo Penal exige demonstração de que a paciente se encontra extremamente debilitada por motivo de doença grave, o que não foi comprovado nos autos em relação às doenças psiquiátricas alegadas, inexistindo elementos que evidenciem estado clínico que torne inviável sua permanência em estabelecimento prisional. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.