Decisão · STJ

STJ RHC 224766

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/2019). Situação em que o alegado cerceamento de defesa não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame da tese por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Caberia à defesa opor os devidos embargos de declaração para questionar a omissão do Tribunal estadual, sem o que não há como esta Corte se debruçar sobre o tema. Em outras palavras, deveria a defesa, na primeira oportunidade, arguir a suscitada nulidade perante o Tribunal a quo, e não o fez, visto que optou pela interposição do recurso em habeas corpus, em vez da oposição dos pertinentes aclaratórios. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, visto que, nos dizeres do juiz, "impelido por vingança e mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima, o acusado desferiu diversos golpes de faca contra Heitor Aparecido Ferreira, causando a sua morte" (e-STJ fls. 210). Frisou "tratar-se de crime grave, com indícios de possível premeditação e incidência de qualificadoras, o que vulnera sobremaneira a ordem pública". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Acrescentou o julgador que o agravante, "mesmo tendo ciência da investigação em seu desfavor, evadiu do distrito da culpa e foi encontrado apenas vinte e quatro anos depois, por força do mandado de prisão expedido nos autos, de modo que a prisão mostra-se imprescindível para garantir a aplicação da lei penal". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. No tocante à contemporaneidade, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). No caso, a ordem de prisão foi proferida no ano de 2001 e cumprida apenas no ano de 2025, não obstante tivesse o agravante ciente das investigações que pairavam em seu desfavor, já que, "acompanhado de advogado, compareceu espontaneamente na Delegacia (f. 12-13), no dia 3 de maio de 2001, para prestar os devidos esclarecimentos". 6. Pontuou o Magistrado de primeira instância, outrossim, que "há informação de que ele responde ação penal pela prática de crime de lesão corporal dolosa, contra sua companheira, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar (fl. 162)". Nesse particular, não há relevância no fato de o agravante ter obtido liberdade provisória nesse processo. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARTINS RIBEIRO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 339/348). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada. Pontua que, "ao mencionar o processo de lesão corporal dolosa, deixou de analisar um detalhe fático de extrema relevância apresentado pela defesa: o Agravante obteve liberdade provisória em audiência de custódia nesse processo, e a suposta vítima é sua atual companheira, conforme comprovado pela carteira de visitação anexa" (e-STJ fl. 357). Sublinha que, "conforme se verifica nos próprios autos do RHC, nas folhas 241 e 242, o pedido formulado pelo Recorrente, por meio de seu advogado, foi claro e específico. A Defesa Técnica defesa NÃO requereu a realização de uma sessão presencial, nem se opôs à modalidade virtual do julgamento em si. O cerne do pedido foi a retirada do feito da pauta de julgamento eletrônico (sem sustentação oral) e a designação de uma nova sessão, também eletrônica, mas que possibilitasse a sustentação oral por videoconferência" (e-STJ fl. 358). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/2019). Situação em que o alegado cerceamento de defesa não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame da tese por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Caberia à defesa opor os devidos embargos de declaração para questionar a omissão do Tribunal estadual, sem o que não há como esta Corte se debruçar sobre o tema. Em outras palavras, deveria a defesa, na primeira oportunidade, arguir a suscitada nulidade perante o Tribunal a quo, e não o fez, visto que optou pela interposição do recurso em habeas corpus, em vez da oposição dos pertinentes aclaratórios. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, visto que, nos dizeres do juiz, "impelido por vingança e mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima, o acusado desferiu diversos golpes de faca contra Heitor Aparecido Ferreira, causando a sua morte" (e-STJ fls. 210). Frisou "tratar-se de crime grave, com indícios de possível premeditação e incidência de qualificadoras, o que vulnera sobremaneira a ordem pública". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Acrescentou o julgador que o agravante, "mesmo tendo ciência da investigação em seu desfavor, evadiu do distrito da culpa e foi encontrado apenas vinte e quatro anos depois, por força do mandado de prisão expedido nos autos, de modo que a prisão mostra-se imprescindível para garantir a aplicação da lei penal". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. No tocante à contemporaneidade, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). No caso, a ordem de prisão foi proferida no ano de 2001 e cumprida apenas no ano de 2025, não obstante tivesse o agravante ciente das investigações que pairavam em seu desfavor, já que, "acompanhado de advogado, compareceu espontaneamente na Delegacia (f. 12-13), no dia 3 de maio de 2001, para prestar os devidos esclarecimentos". 6. Pontuou o Magistrado de primeira instância, outrossim, que "há informação de que ele responde ação penal pela prática de crime de lesão corporal dolosa, contra sua companheira, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar (fl. 162)". Nesse particular, não há relevância no fato de o agravante ter obtido liberdade provisória nesse processo. 7. Agravo regimental desprovido.
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