STJ HC 1042349
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DITTER ADEMAR OLIVERA DE MORA, em execução da pena no Processo n. 8004509- 85.2021.8.24.0023, da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital/SC ( fls. 12/13). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8001432-29.2025.8.24.0023 (fls. 22/23). Em síntese, alega-se que o pedido de indulto foi dirigido apenas às condenações dos Processos n. 0007941-59.2018.8.24.0023 e n. 0017830-37.2018.8.24.0023, ambos pelo art. 304 do Código Penal, com penas de 4 anos e 2 anos de reclusão, respectivamente, totalizando 6 anos, devendo a análise ser individualizada e não pelo somatório global. Sustenta-se que, nessas duas condenações, o paciente era primário, sendo a reincidência superveniente apenas com a condenação nos Autos n. 5045918-87.2024.8.24.0023. Afirma-se que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça; que até 25/12/2024 foi cumprido 1 ano, 3 meses e 15 dias, tempo superior a 1/5 do total de 6 anos; e que não houve falta grave nos 12 meses anteriores, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos do decreto presidencial. Pede-se a extinção da punibilidade relativamente às penas impostas nos Processos n. 0007941-59.2018.8.24.0023 e n. 0017830-37.2018.8.24.0023. Liminar indeferida (fls. 29/30). Informações prestadas (fls. 35/37), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 41/47). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada.