STJ HC 1054215
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante, preso preventivamente, teve liberdade provisória concedida no curso do processo, com a imposição de medidas cautelares alternativas. Posteriormente, teve nova prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de uma das medidas cautelares impostas. Na sequência, foi condenado em razão da prática dos delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar consistente na proibição de uso de redes sociais, imposta como condição para a liberdade provisória, justifica a manutenção da prisão preventiva imposta ao agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que o ora agravante teria descumprido medida cautelar consistente na proibição de uso das suas redes sociais. Após adquirir a liberdade, o acusado, mesmo ciente da proibição de uso das suas redes sociais, fez publicações que alcançaram milhões de seguidores. Na primeira delas, inseriu a frase "Cansei de ficar off! Acho que tá na hora de voltar" em foto na qual aparece sentado em frente a telas com roletas e jogos, indicativos da prática de jogos de azar, conduta a qual se relaciona aos crimes apurados no processo originário. Em outra publicação, ele afirmou aos seus milhões de seguidores que estava na hora de voltar a utilizar as redes, de forma bem mais escalada. Agindo assim, o acusado descumpriu a proibição cautelar imposta a ele como condição à sua liberdade provisória, bem como demonstrou sua intenção de voltar a praticar condutas associadas à prática de crimes contra a economia popular, circunstância que, evidentemente, representa risco concreto de reiteração delitiva. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o desrespeito à ordem judicial e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. O fato de o acusado ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória justifica a decretação da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgRg no HC 865.336/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BRASIL BARCELLOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "não se pode confundir o mero descumprimento de parte das medidas cautelares aplicadas (repise-se, de utilização das redes sociais) com a reiteração delituosa, sendo que a primeira não implica, automaticamente, na aplicação do cárcere" (e-STJ, fl. 141); c) a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente para garantir a preservação da ordem pública; d) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante, preso preventivamente, teve liberdade provisória concedida no curso do processo, com a imposição de medidas cautelares alternativas. Posteriormente, teve nova prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de uma das medidas cautelares impostas. Na sequência, foi condenado em razão da prática dos delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar consistente na proibição de uso de redes sociais, imposta como condição para a liberdade provisória, justifica a manutenção da prisão preventiva imposta ao agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que o ora agravante teria descumprido medida cautelar consistente na proibição de uso das suas redes sociais. Após adquirir a liberdade, o acusado, mesmo ciente da proibição de uso das suas redes sociais, fez publicações que alcançaram milhões de seguidores. Na primeira delas, inseriu a frase "Cansei de ficar off! Acho que tá na hora de voltar" em foto na qual aparece sentado em frente a telas com roletas e jogos, indicativos da prática de jogos de azar, conduta a qual se relaciona aos crimes apurados no processo originário. Em outra publicação, ele afirmou aos seus milhões de seguidores que estava na hora de voltar a utilizar as redes, de forma bem mais escalada. Agindo assim, o acusado descumpriu a proibição cautelar imposta a ele como condição à sua liberdade provisória, bem como demonstrou sua intenção de voltar a praticar condutas associadas à prática de crimes contra a economia popular, circunstância que, evidentemente, representa risco concreto de reiteração delitiva. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o desrespeito à ordem judicial e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. O fato de o acusado ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória justifica a decretação da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgRg no HC 865.336/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.