Decisão · STJ

STJ HC 1065072

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-29publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SOMENTE A EXASPERAÇÃO DE PENA PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE JESUS MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão da Vara de Execuções Penais que havia determinado cálculo diferenciado para a obtenção de benefícios de progressão de regime e livramento condicional, impondo-se a adoção de cálculo único sobre o total da pena e determinando-se a retificação dos cálculos (fl. 4). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto na execução simultânea de condenações por crime comum e crime hediondo deve ser elaborado cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento condicional, sendo vedada a interpretação mais gravosa quando possível a separação das reprimendas, conforme precedente indicado e já observado pela decisão da VEP (fls. 4/6). Alega que o acórdão recorrido agravou indevidamente a execução penal ao substituir critério individualizado e mais benéfico por cálculo único mais severo, violando os princípios da individualização da pena, do favor rei e da vedação à reformatio in pejus indireta na execução (fl. 6). Afirma que houve ofensa aos arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal, pois os percentuais para progressão e livramento devem incidir distintamente sobre cada espécie delitiva, não sendo admissível cálculo global mais gravoso em condenações por crimes comuns e hediondos (fls. 7/8). Argumenta que os precedentes restritivos citados não se aplicam ao caso concreto, porquanto existe decisão anterior da VEP reconhecendo o direito ao cálculo diferenciado, alinhada ao precedente específico do STJ, o que impõe distinção para impedir regressão hermenêutica e executória (fls. 8/9). Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a elaboração de cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento condicional (fls. 9/11). Liminar indeferida nas fls. 31/32. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 38/46). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SOMENTE A EXASPERAÇÃO DE PENA PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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