Decisão · STJ

STJ HC 1060571

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo e prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico ao agravante, condenado a regime semiaberto. 2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ANDERSON DELSIR MARAN contra a decisão de fls. 37-44 que não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC indeferiu o pedido de autorização de trabalho externo e consequente concessão de prisão domiciliar formulado pelo agravante. Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No presente HC, a defesa requereu, liminarmente, que o paciente fosse autorizado a realizar o trabalho extramuros em sua empresa, com prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, a concessão do trabalho extramuros com retorno noturno ao estabelecimento prisional, igualmente mediante monitoramento eletrônico. Em 17/12/2025, não conheci do presente writ. Foi interposto agravo regimental no qual reitera-se que enquanto os precedentes invocados tratam de controle sobre trabalhador em ambiente alheio e distante, o caso presente envolve fiscalização sobre empresário em seu próprio estabelecimento - situação que dispensa as formalidades típicas de relação empregatícia e permite controle efetivo por monitoramento eletrônico. Sustenta-se, ainda, que O agravante ofereceu submeter-se a monitoramento eletrônico, mecanismo que proporciona fiscalização tecnicamente superior à vigilância física tradicional. O sistema permite registro automático e contínuo de todos os deslocamentos com histórico armazenado, definição de zonas de inclusão e exclusão geográfica, alertas automáticos em caso de violação de perímetro ou horário e verificação a posteriori de qualquer trajeto realizado. Requer, ao final, seja o agravo regimental conhecido, para que a decisão agravada seja reformada em sede de juízo de retratação no sentido de conhecer e dar provimento ao habeas corpus para autorizar o trabalho extramuros do agravante em sua empresa, com prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico e demais condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Subsidiariamente, a concessão do trabalho extramuros com retorno noturno ao estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo e prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico ao agravante, condenado a regime semiaberto. 2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.
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