STJ RHC 230941
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus (HC n. 1.061.758/SP). 2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por ter desferido golpes de faca na vítima, que veio a óbito. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta motivação genérica, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, inexistência de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, por reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus, deve ser provido. III. Razões de decidir 5. O recurso em habeas corpus não comporta conhecimento quando há reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada impede o provimento do agravo regimental. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso em habeas corpus não comporta conhecimento quando há reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus. 2. A ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA MADURO MAGINA contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 194/195). Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, porque desferiu alguns golpes de faca na vítima, após surpreendê-la, motivo pelo qual a vítima veio a óbito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem. No presente regimental, sustenta a agravante que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta motivação genérica e viola o art. 93, IX, da Constituição da República e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Afirma ausência de contemporaneidade dos motivos, pois a custódia foi decretada quase um ano após os fatos. Alega inexistência de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as condições pessoais favoráveis. Ao final, requer o provimento do agravo regimental ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus (HC n. 1.061.758/SP). 2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por ter desferido golpes de faca na vítima, que veio a óbito. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta motivação genérica, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, inexistência de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, por reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus, deve ser provido. III. Razões de decidir 5. O recurso em habeas corpus não comporta conhecimento quando há reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada impede o provimento do agravo regimental. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso em habeas corpus não comporta conhecimento quando há reiteração de matéria já apreciada em outro habeas corpus. 2. A ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.