STJ HC 1062273
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Legais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, alegando que a agravada teria abandonado seus três filhos na residência, o que ensejou o acionamento do Conselho Tutelar, e que, ao retornar ao local, trazia consigo aproximadamente 2,5 kg de maconha, droga que pretendia armazenar na mesma residência onde coabita com os filhos. 3. A decisão agravada foi fundamentada na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a agravada é mãe de crianças menores de 12 anos e que a conduta imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, mãe de três crianças menores de 12 anos, preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada no art. 318-A do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.769/2018, que assegura tal medida para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes. 7. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há comprovação de que sua presença seja imprescindível para o cuidado e sustento dos menores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apesar dos fundamentos da segregação cautelar, os benefícios de permitir à mãe dispensar cuidados necessários aos filhos de tenra idade sobrepõem-se à necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando que a conduta imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 318-A e 319; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, às fls. 456-458, que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à agravada por prisão domiciliar. Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravada. Argumenta que agravada teria abandonado seus três filhos na residência, o que ensejou o acionamento do Conselho Tutelar; bem como que, quando retornou ao local, trazia consigo aproximadamente 2,5 kg de maconha, acondicionados em uma caixa, droga que pretendia armazenar na residência, na qual reside com os filhos. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Legais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, alegando que a agravada teria abandonado seus três filhos na residência, o que ensejou o acionamento do Conselho Tutelar, e que, ao retornar ao local, trazia consigo aproximadamente 2,5 kg de maconha, droga que pretendia armazenar na mesma residência onde coabita com os filhos. 3. A decisão agravada foi fundamentada na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a agravada é mãe de crianças menores de 12 anos e que a conduta imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, mãe de três crianças menores de 12 anos, preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada no art. 318-A do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.769/2018, que assegura tal medida para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes. 7. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há comprovação de que sua presença seja imprescindível para o cuidado e sustento dos menores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apesar dos fundamentos da segregação cautelar, os benefícios de permitir à mãe dispensar cuidados necessários aos filhos de tenra idade sobrepõem-se à necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando que a conduta imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é possível para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. A ausência de argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada enseja a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 318-A e 319; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.