Decisão · STJ

STJ HC 1052438

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO ANALISADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONFIABILIDADE DA PROVA DEMONSTRADA. 3. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o impetrante/paciente tenha se utilizado do habeas corpus no lugar do recurso próprio, o mérito foi sim analisado, com o objetivo de se aferir eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. Contudo, não se constatou ilegalidade. 2. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova que subsidiou a decisão de busca e apreensão, registrou-se que "as mensagens de WhatsApp foram apresentadas voluntariamente pela vítima no momento da abordagem ocorrida em 12 de agosto de 2025, situação que foi filmada pelas Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) utilizadas pela equipe policial, conforme bem asseverou o juízo nas informações prestadas por meio do ID 854198 - e-STJ fl. 3, de forma a evidenciar a integridade e a confiabilidade da prova " (e-STJ fl. 21). - Ainda que assim não fosse, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que eventual "quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório". (AgRg no HC n. 1.033.808/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) 3. No que diz respeito ao pedido de acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante 14/STF, consta do acórdão impugnado que foi autorizado o ingresso do paciente/impetrante como terceiro interessado nos autos do IPM nº 0800672-27.2025.9.26.0030, "nos exatos termos da invocada Súmula vinculante nº 14 do E. Supremo Tribunal Federal". Não se franqueou o acesso integral em razão de ainda haver diligências em andamento, "que tem por fim elucidar a participação de policiais militares em organização criminosa" (e-STJ fl. 24). - Constata-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a "jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação". (HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FONTES RODRIGUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o impetrante/paciente é advogado da vítima em inquérito policial militar, e que teve deferida contra si medida de busca e apreensão, realizada na sua casa e no seu escitório, o que, a seu ver, tratou-se de verdadeira pescaria probatória. Afirma, no mais, que a diligência se originou de prova ilícita, consistente em print de celular, sem que tenha havido a apreensão do celular da vítima com observância à cadeia de custódia da prova. Pugnou, assim, pela nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e pela ilicitude do print que a subsidiou. Requereu, no mais, o acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante n. 14/STF. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que interpôs concomitantemente o recurso cabível, RHC 230.027/SP, e que o mérito não foi analisado em nenhum dos mandamus. No mais, reitera os argumentos apresentados na inicial da impetração com relação à quebra de cadeia de custódia e à ausência de acesso aos autos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO ANALISADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONFIABILIDADE DA PROVA DEMONSTRADA. 3. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o impetrante/paciente tenha se utilizado do habeas corpus no lugar do recurso próprio, o mérito foi sim analisado, com o objetivo de se aferir eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. Contudo, não se constatou ilegalidade. 2. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova que subsidiou a decisão de busca e apreensão, registrou-se que "as mensagens de WhatsApp foram apresentadas voluntariamente pela vítima no momento da abordagem ocorrida em 12 de agosto de 2025, situação que foi filmada pelas Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) utilizadas pela equipe policial, conforme bem asseverou o juízo nas informações prestadas por meio do ID 854198 - e-STJ fl. 3, de forma a evidenciar a integridade e a confiabilidade da prova " (e-STJ fl. 21). - Ainda que assim não fosse, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que eventual "quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório". (AgRg no HC n. 1.033.808/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) 3. No que diz respeito ao pedido de acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante 14/STF, consta do acórdão impugnado que foi autorizado o ingresso do paciente/impetrante como terceiro interessado nos autos do IPM nº 0800672-27.2025.9.26.0030, "nos exatos termos da invocada Súmula vinculante nº 14 do E. Supremo Tribunal Federal". Não se franqueou o acesso integral em razão de ainda haver diligências em andamento, "que tem por fim elucidar a participação de policiais militares em organização criminosa" (e-STJ fl. 24). - Constata-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a "jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação". (HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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