STJ HC 1075210
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS: QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, incidindo o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (40,93 g de cocaína e 336,94 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens e numerário, circunstâncias indicativas, em tese, de mercancia e reveladoras de risco efetivo à ordem pública. 3. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, mostra-se inviável a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar a apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAÍSSA RIBEIRO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1007070-63.2026.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 d o Código de Processo Penal, por se apoiar em motivação genérica centrada na quantidade de drogas, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem enfrentamento sobre a suficiência de medidas cautelares diversas, pugnando pela concessão liminar e, ao final, pela revogação da custódia (e-STJ fls. 90/94). O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando, em síntese, que a decisão de origem se baseou em elementos concretos extraídos dos autos (natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes, apreensão de balança de precisão, embalagens e numerário), além de fundamentos atinentes à conveniência da instrução criminal diante de possível interferência do cônjuge e da potencial influência sobre testemunha menor de idade, destacando, ainda, a orientação interna sobre condições pessoais favoráveis e o art. 312, § 3º, III, do CPP (e-STJ fls. 90/94). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, reiterando as alegações de nulidade por ausência de fundamentação específica, a insuficiência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e requerendo a revogação da prisão, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir, no momento, excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção desta Corte antes do julgamento de mérito do habeas corpus originário, devendo ser aguardado o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 98/100). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a denegação liminar viola o art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal. Aduz que as informações prestadas pelo Juízo das Garantias evidenciam fundamentação especulativa quanto à conveniência da instrução e ao risco de interferência, sem qualquer respaldo em comportamento concreto do agravante, caracterizando motivação genérica e ausência de periculum libertatis. Sustenta, ademais, que não há elementos contemporâneos individualizados que justifiquem a medida extrema, que as condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) devem ser valoradas e que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso (e-STJ fls. 116/124). Requer o juízo de retratação para concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; caso não seja esse o entendimento, pleiteia a redistribuição do feito (e-STJ fls. 124/125). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS: QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, incidindo o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (40,93 g de cocaína e 336,94 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens e numerário, circunstâncias indicativas, em tese, de mercancia e reveladoras de risco efetivo à ordem pública. 3. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, mostra-se inviável a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar a apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.