STJ HC 1076870
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvado o exame de eventual constrangimento ilegal sanável de ofício. 2. A Corte estadual registrou a realização de reconhecimentos fotográficos em conformidade com o art. 226 do CPP e o reconhecimento pessoal, além de depoimentos coesos das vítimas e relatos de agentes públicos, afastando a nulidade e afirmando a suficiência do conjunto probatório, ainda que tenha reconhecido irregularidade pontual no reconhecimento pessoal de uma das vítimas. 3. A tese de insuficiência probatória para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não evidenciada ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMESSON FRANCA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (RevCrim n. 1034492-81.2024.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I) e latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II), em concurso formal (CP, art. 70), tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 35 dias-multa. Em segundo grau, a pena foi reduzida para 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa. A defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência de provas independentes para sustentar a condenação e possibilidade de desclassificação da tentativa de latrocínio para lesão corporal. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/15): DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO VÁLIDO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES ANALISADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. MERO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I) e latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II), em concurso formal (CP, art. 70), reduzindo a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. 2. Fatos relevantes: (i) reconhecimento de pessoa realizado nas fases policial (fotográfico) e judicial (pessoal), nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) declarações judiciais das vítimas confirmando a identificação do requerente; (iii) teses remanescentes de absolvição ou desclassificação analisadas e rejeitadas pela Primeira Câmara Criminal. 3. Requerimentos: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) absolvição por ausência de provas independentes; (iii) desclassificação da tentativa de latrocínio para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, ensejando nulidade; (ii) analisar se a condenação está embasada em provas suficientes e concretas; (iii) examinar a possibilidade de desclassificação da tentativa de latrocínio para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação revisional não se presta à mera reavaliação do conjunto probatório produzido ou de teses jurídicas já devidamente avaliadas durante a tramitação da ação principal. 6. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de condenação sem qualquer respaldo probatório, o que não se confunde com fragilidade probatória ou reexame de provas. 7. O reconhecimento fotográfico praticado na fase inquisitiva é válido quando demonstrado que a vítima descreve as características do suspeito e, de forma espontânea e sem influência externa, identifica o agente entre as fotografias apresentadas, com o registro de toda a diligência em termo próprio, assinado por todos os presentes. 8. O reconhecimento fotográfico praticado na fase inquisitiva é apto para identificar o autor do delito quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e acompanhado de outras provas judiciais. IV. DISPOSITIVO 9. Ação de revisão criminal julgada improcedente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n. 484/2022; alegando que a confirmação judicial posterior não restaura a confiabilidade de ato originário contaminado; e defendendo a inexistência de outros elementos probatórios independentes aptos a sustentar a autoria. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferição de insuficiência probatória, destacando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de reconhecimentos fotográfico e pessoal, confirmados em juízo, depoimentos coesos das vítimas e relatos de agentes públicos, de modo que não se trata de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento (e-STJ fls. 55/57). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a controvérsia não demanda reexame amplo de provas, mas controle de legalidade da matriz probatória de autoria, em razão de vícios no reconhecimento e da insuficiência de prova autônoma. Aduz que a confirmação posterior em juízo não é apta, por si, a sanar a contaminação do reconhecimento originário, sendo necessário demonstrar autonomia epistêmica dos elementos corroboradores. Sustenta que o próprio acórdão local admitiu que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima JAIR não observou o regramento do art. 226 do CPP, concluindo, contudo, pela suficiência de outros atos que não seriam, na realidade, independentes. Defende que o chamado "conjunto probatório judicializado" reproduz um circuito probatório derivado do mesmo núcleo de reconhecimento viciado, sem flagrante, apreensão da res furtiva ou testemunha presencial externa (e-STJ fls. 65/70). Requer o conhecimento do agravo regimental e a reconsideração para conhecimento do habeas corpus e exame de mérito; pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado e seu provimento para afastar o não conhecimento do writ; pleiteia o exame meritório da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e da insuficiência de prova autônoma de autoria; e, ao final, a concessão da ordem para desconstituir os efeitos do acórdão impugnado, com os consectários pertinentes à liberdade, ou a determinação de novo julgamento sob os parâmetros de legalidade deduzidos (e-STJ fl. 71). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvado o exame de eventual constrangimento ilegal sanável de ofício. 2. A Corte estadual registrou a realização de reconhecimentos fotográficos em conformidade com o art. 226 do CPP e o reconhecimento pessoal, além de depoimentos coesos das vítimas e relatos de agentes públicos, afastando a nulidade e afirmando a suficiência do conjunto probatório, ainda que tenha reconhecido irregularidade pontual no reconhecimento pessoal de uma das vítimas. 3. A tese de insuficiência probatória para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não evidenciada ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido.