STJ RHC 232214
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou diretriz segundo a qual, em regra, a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, admitindo, contudo, hipóteses excepcionais mediante fundamentação concreta da imprescindibilidade da medida cautelar. 2. Na espécie, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa. 3. Caso em que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (75,4 kg de maconha) e o porte de pistola calibre .40 municiada, com numeração suprimida, inexistente qualquer alteração fática que justifique a soltura do réu, notadamente ante o risco à ordem pública. 4. "A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 1.041.534/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.). 5. Inexistindo elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, devidamente compatibilizada com o regime prisional fixado na sentença. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON BATISTA DE ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1421800-21.2025.8.12.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (e-STJ fls. 16/17). Consta, ainda, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 75,4 kg de maconha e de pistola calibre .40 municiada, com numeração suprimida (e-STJ fl. 11). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou o regime semiaberto. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor paciente condenado pelo crime de porte ilegal de arma e munições de uso restrito e tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 16, § 1º, Inciso IV, da Lei 10.826/03), à pena de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, insurgindo-se contra prisão preventiva mantida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se a decisão de primeiro grau observou os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, desde que persistam os fundamentos do art. 312 do CPP, bem como esteja adequadamente fundamentado, delineando a sua necessidade. 4. Custódia prisional justificada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dass condutas imputadas ao paciente, que sugerem sua periculosidade social, notadamente se considerado que permaneceu preso durante todo o trâmite processual, não se justificando que, após a prolação da sentença condenatória, seja posto em liberdade. 5. O fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução, somando-se, ainda, à condenação de primeira grau de jurisdição, torna imprescindível a manutenção do decreto prisional na instância ad quem, máxime para assegurar a aplicação da lei penal, eis que, já em fase processual avançada, se sabe o quantum de pena reclusiva que foi cominada. 6. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente porque o Juiz singular determinou a expedição da guia de recolhimento provisória e a adequação da custódia da paciente ao regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus conhecido e denegado, com o parecer. Tese de julgamento: 1. Persistentes os fundamentos do art. 312 do CPP, não configura constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 2. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, desde que readequada ao regime fixado. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, apontando incompatibilidade lógico-jurídica entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, além de ausência de fundamentação concreta, autônoma e contemporânea, e execução antecipada da pena. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que ressaltou a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à regra de incompatibilidade entre preventiva e regime semiaberto, admitindo hipóteses excepcionais, e concluiu, no caso, pela presença de elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar, com adequação ao regime semiaberto (e-STJ fls. 103/108). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que não se caracterizou a "excepcionalidade" exigida para afastar a regra de incompatibilidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto os fundamentos invocados se limitam à gravidade originária das condutas, à quantidade de droga, ao porte de arma e ao fato de o agravante ter permanecido preso durante a instrução, sem demonstração de periculum libertatis contemporâneo e individualizado. Aduz que a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva ao regime semiaberto implica execução antecipada da pena, vedada pela presunção de não culpabilidade, e que não há respaldo legal para tal conciliação (e-STJ fls. 114/121). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e revogar a prisão preventiva do agravante; pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo a julgamento colegiado; e, ainda subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 121/122). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou diretriz segundo a qual, em regra, a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, admitindo, contudo, hipóteses excepcionais mediante fundamentação concreta da imprescindibilidade da medida cautelar. 2. Na espécie, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa. 3. Caso em que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (75,4 kg de maconha) e o porte de pistola calibre .40 municiada, com numeração suprimida, inexistente qualquer alteração fática que justifique a soltura do réu, notadamente ante o risco à ordem pública. 4. "A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 1.041.534/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.). 5. Inexistindo elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, devidamente compatibilizada com o regime prisional fixado na sentença. 6. Agravo regimental não provido.