STJ HC 1066605
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por roubo majorado, com fundamento na insuficiência de provas e na nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pena de 10 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 3. A parte impetrante alegou que o reconhecimento fotográfico não observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação foi baseada em prova única e isolada, sem o crivo do contraditório. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando que a dilação probatória necessária para análise das alegações seria incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, aliado às demais provas colhidas nos autos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, e se a alegação de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como laudo papiloscópico, vídeos de câmeras de segurança e depoimentos. 7. A palavra da vítima possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais, especialmente quando confirmada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 8. A análise das alegações de insuficiência probatória e de nulidade do reconhecimento fotográfico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os depoimentos dos policiais, convergentes e harmônicos com as demais provas dos autos, devem ser valorados, especialmente na ausência de demonstração de inimizade ou motivos para incriminação desarrazoadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO LEONARDO GOMES, contra decisão monocrática na qual não se conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0000039-65.2023.8.16.0132 ali interposto, em acórdão assim ementado (fl. 11/41): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO PELA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º-A, II, E ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL NO PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FRAÇÕES MÍNIMAS LEGAIS JÁ APLICADAS NA SENTENÇA. 2. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NOS VÍDEOS JUNTADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO DE FORMA ESCORREITA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O RÉU SEM QUALQUER DÚVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. LAUDO PAPILOSCÓPICO, VÍDEO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E RECONHECIMENTO DE UM DOS RÉUS POR FOTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.- DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES, ESTE ÚLTIMO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU ROBERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CORRETAMENTE. DELITO COMETIDO DURANTE A NOITE. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL, POIS A VÍTIMA SOFREU ABALO PSICOLÓGICO E DEPENDE DE ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL. MAIOR CENSURABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS VETORES. 4.1. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, II, CP) AO RÉU DANILO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "B", DO CP A AMBOS OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEREM OS RECORRENTES COLABORADO COM A JUSTIÇA. 4.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATO DETALHADO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA ATESTAM O RESPECTIVO EMPREGO NA AÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. 4.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO RESULTA NA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NO CÁLCULO DAS PENAS. PRECEDENTES DESTA 4.4. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO 1 - RÉU ROBERTO - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO 2 - RÉU DANILO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Extrai-se dos autos, ademais, que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão (após detração), no regime inicial fechado, mais 24 dias-multa (fls. 50/71). O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa acima transcrita. A parte impetrante sustentou, no writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, uma prova, para ser válida, precisa ser corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório (fl. 8). Asseverou, ainda, que, o laudo papiloscópico figura como prova única e isolada. Não há absolutamente nenhum outro elemento probatório produzido em juízo que o corrobore (fl. 9). Requereu, no mérito, a concessão da ordem para (fl. 9): 1. Reconhecer a manifesta ilegalidade do v. acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 2. Cassar o referido acórdão e a sentença condenatória, para ABSOLVER o Paciente DANILO LEONARDO GOMES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, consolidando-se a liminar pleiteada. Informações prestadas (fls. 81/86 e 87/127). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 129/135), em parecer cuja ementa registra: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido (fls. 140/149). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que a condenação de um indivíduo com base unicamente em prova produzida sem o crivo do contraditório não é uma mera irregularidade; é a negação da própria estrutura acusatória do processo penal brasileiro (fl. 156). Menciona, ademais, que a análise pretendida neste writ não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 159). Requer, ao final: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para, reformando a r. decisão monocrática agravada, afastar o óbice processual e determinar o julgamento do mérito do Habeas Corpus; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a Colenda Turma, reconhecendo a flagrante ilegalidade aqui demonstrada, conceda a ordem de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; c) No mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para cassar o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a r. sentença condenatória, absolvendo o paciente DANILO LEONARDO GOMES, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta violação ao art. 155 do mesmo diploma É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por roubo majorado, com fundamento na insuficiência de provas e na nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pena de 10 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 3. A parte impetrante alegou que o reconhecimento fotográfico não observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação foi baseada em prova única e isolada, sem o crivo do contraditório. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando que a dilação probatória necessária para análise das alegações seria incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, aliado às demais provas colhidas nos autos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, e se a alegação de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como laudo papiloscópico, vídeos de câmeras de segurança e depoimentos. 7. A palavra da vítima possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais, especialmente quando confirmada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 8. A análise das alegações de insuficiência probatória e de nulidade do reconhecimento fotográfico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os depoimentos dos policiais, convergentes e harmônicos com as demais provas dos autos, devem ser valorados, especialmente na ausência de demonstração de inimizade ou motivos para incriminação desarrazoadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023.