STJ HC 1078094
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL E TEMÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, incidindo a preclusão temporal e temática. É inviável a declaração de nulidade em supressão de instância. 3. A Corte de origem concluiu que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, e a soberania dos veredictos impede, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para determinar novo julgamento. 4. O pedido de desclassificação para homicídio culposo, formulado de maneira genérica e sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, não atende ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não pode ser conhecido. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO MARTINS DE ARAÚJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0158407-10.2010.8.09.0170). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 33/36). A defesa interpôs apelação criminal sustentando: a anulação da sessão do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão de legítima defesa; a concessão de prisão domiciliar por estado de saúde grave; e a concessão do benefício da justiça gratuita. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para conceder a justiça gratuita, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DO VEREDICTO. PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código Penal. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, postulando a anulação da sessão do Júri e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde, bem como o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente diante da alegação de legítima defesa; (ii) saber se o recorrente faz jus à prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde; (iii) saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em elementos concretos do processo, sendo soberano o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e laudos periciais, corrobora a versão da acusação, sendo inviável a anulação do julgamento com fundamento na tese de legítima defesa. 5. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de grave condição de saúde e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, circunstâncias não demonstradas nos autos. 6. O pleito de prisão domiciliar deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para aferir a viabilidade do pedido. 7. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao apelante, por estar assistido por defensor nomeado e não possuir recursos para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando manifestamente contrária à prova dos autos, situação não configurada quando há suporte probatório para a tese acolhida." "2. A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado exige prova inequívoca da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional." "3. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal." "4. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a réu assistido por defensor nomeado e sem condições financeiras para arcar com as custas processuais." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em que o agravante sustentou nulidades estruturais da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; alegou excesso de linguagem na pronúncia; defendeu que o veredicto do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos; requereu liminar para suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura ou substituição por cautelares; e formulou pedido subsidiário de desclassificação para homicídio culposo. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; a preclusão temática e temporal quanto às alegadas nulidades da pronúncia, ante a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e trânsito em julgado; a impossibilidade de apreciação originária de nulidades não enfrentadas pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância; a soberania dos veredictos e a vedação de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte local; e a ausência de dialeticidade quanto ao pedido de desclassificação (e-STJ fls. 239/249). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que houve equivocada aplicação da tese de inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, por se tratar de nulidades estruturais do processo penal que configuram constrangimento ilegal evidente. Aduz a nulidade da decisão de pronúncia por estar substancialmente fundamentada em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, a possibilidade de reconhecimento da nulidade da pronúncia mesmo após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por se tratar de vício que contamina o procedimento. Defende excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com indevida antecipação de juízo condenatório e potencial influência sobre os jurados. Afirma que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da ausência de testemunha ocular e da fragilidade probatória, não afastada de forma segura (e-STJ fls. 253/258). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada. Pugna pelo consequente conhecimento do habeas corpus; no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia; subsidiariamente, a anulação da pronúncia e dos atos subsequentes por excesso de linguagem; e, ainda subsidiariamente, o reconhecimento de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, com determinação de novo julgamento (e-STJ fls. 258/259). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL E TEMÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, incidindo a preclusão temporal e temática. É inviável a declaração de nulidade em supressão de instância. 3. A Corte de origem concluiu que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, e a soberania dos veredictos impede, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para determinar novo julgamento. 4. O pedido de desclassificação para homicídio culposo, formulado de maneira genérica e sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, não atende ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não pode ser conhecido. 5. Agravo regimental não provido.