Decisão · STJ

STJ REsp 2222626

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Ementa. Processo civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Honorários advocatícios em ação rescisória que busca a aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 69 da repercussão geral pelo STF. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória, proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024). 4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na procedência da ação rescisória. 5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para desconstituir o julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. 8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 748-752), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que deixou de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de julgar procedente a ação rescisória, com a seguinte ementa (fls. 709-713): AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Em seu recurso especial, a UNIÃO arguiu a violação do art. 85 do CPC, visto que, ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão deixou de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Defendeu que o princípio foi indevidamente aplicado, visto que não deu causa à necessária propositura da ação. Pediu o provimento do recurso especial, para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrida ofereceu resposta (fls. 753-758). Sustentou que, quando propôs a demanda originária, estava respaldado em jurisprudência consolidada. Defendeu correto o afastamento da aplicação da condenação aos ônus sucumbenciais. Pediu o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 741-755). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA Ementa. Processo civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Honorários advocatícios em ação rescisória que busca a aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 69 da repercussão geral pelo STF. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória, proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024). 4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na procedência da ação rescisória. 5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para desconstituir o julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. 8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.
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