Decisão · STJ

STJ HC 1054562

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-22publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, as quais consistem em saber se: (i) em sede de habeas corpus, o STJ poderia conhecer de questão que não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem, desde que, de acordo com a defesa, o tema tenha sido arguido em embargos de declaração; (ii) o conhecimento do habeas corpus pode ser obstado por falha na sua instrução processual atribuída ao impetrante. III. Razões de decidir 3. No caso, constata-se que a alegação relativa à suposta violação ao art. 311 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Se a mencionada alegação não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior não poderá conhecer dela - sob pena de incorrer em indevida supressão de instância -, ainda que o tema tenha sido arguido perante aquele Tribunal em embargos declaratórios. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido apreciada. 5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 6. In casu, ao contrário do que alega o agravante, o processo em apreço não foi instruído com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise das questões relacionadas aos requisitos da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao art. 311 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior se não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de peça essencial ao exame das alegações impede a análise do mérito do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAMILA DO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, que: a) a questão relacionada à violação ao art. 311 do CPP foi alegada pela defesa quando da oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, de modo a promover "verdadeiro prequestionamento explícito" (e-STJ, fl. 367), o que afasta o argumento da decisão agravada no sentido de que haveria tentativa de supressão de instância; b) não procede a afirmação de que houve falha na instrução processual, pois as decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar foram juntadas aos presentes autos; c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja analisado o mérito do habeas corpus e, com isso, a custódia preventiva imposta a ele seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, as quais consistem em saber se: (i) em sede de habeas corpus, o STJ poderia conhecer de questão que não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem, desde que, de acordo com a defesa, o tema tenha sido arguido em embargos de declaração; (ii) o conhecimento do habeas corpus pode ser obstado por falha na sua instrução processual atribuída ao impetrante. III. Razões de decidir 3. No caso, constata-se que a alegação relativa à suposta violação ao art. 311 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Se a mencionada alegação não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior não poderá conhecer dela - sob pena de incorrer em indevida supressão de instância -, ainda que o tema tenha sido arguido perante aquele Tribunal em embargos declaratórios. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido apreciada. 5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 6. In casu, ao contrário do que alega o agravante, o processo em apreço não foi instruído com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise das questões relacionadas aos requisitos da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao art. 311 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior se não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de peça essencial ao exame das alegações impede a análise do mérito do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
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