STJ HC 1069597
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema gravidade das circunstâncias das infrações penais, com invasão do domicílio da ofendida, agressão desta com fio de extensão, retorno do réu ao local armado com facão e ameaças de morte reiteradas. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem, por si sós, a manutenção da prisão provisória quando as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para minimizar o risco identificado. 3. A alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa não encontra amparo nos elementos informativos constantes dos autos e, ao contrário, é infirmada pelas circunstâncias incontroversas da ocorrência, como o fato de o réu ter se dirigido à residência da ofendida, de ter sido visto portando fio de extensão elétrica, bem como pelos exames que constataram hematomas e corte superficial na mão da vítima, compatíveis com a acusação impingida ao réu. 4. A inexistência de sangue no facão posteriormente apreendido na residência do paciente não afasta a plausibilidade da versão acusatória, podendo ser explicada por hipóteses razoáveis, como a superficialidade do corte, sem hemorragia , ou a limpeza do objeto após o delito. 5. Diante da ausência de cópia integral do procedimento investigatório e da necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório para eventual reconhecimento da causa de justificação, o exame da alegada legítima defesa demandaria dilação probatória, inadmissível no rito do habeas corpus. 6. A alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maxlei Marques dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 6012092-33.2025.8.09.0024). Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que haveria indícios suficientes de que ele teria agido em legítima defesa e que não teria sido demonstrado o suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública. Ainda que se pudesse reconhecer a validade da decretação da prisão preventiva, argumenta que haveria excesso de prazo na manutenção da medida, tendo em vista que a autoridade policial teria extrapolado o prazo para a conclusão do procedimento investigatório. Argumenta, ainda, que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 69/79 e 83/94). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem caso se venha a conhecer do pedido (fls. 96/107). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema gravidade das circunstâncias das infrações penais, com invasão do domicílio da ofendida, agressão desta com fio de extensão, retorno do réu ao local armado com facão e ameaças de morte reiteradas. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem, por si sós, a manutenção da prisão provisória quando as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para minimizar o risco identificado. 3. A alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa não encontra amparo nos elementos informativos constantes dos autos e, ao contrário, é infirmada pelas circunstâncias incontroversas da ocorrência, como o fato de o réu ter se dirigido à residência da ofendida, de ter sido visto portando fio de extensão elétrica, bem como pelos exames que constataram hematomas e corte superficial na mão da vítima, compatíveis com a acusação impingida ao réu. 4. A inexistência de sangue no facão posteriormente apreendido na residência do paciente não afasta a plausibilidade da versão acusatória, podendo ser explicada por hipóteses razoáveis, como a superficialidade do corte, sem hemorragia , ou a limpeza do objeto após o delito. 5. Diante da ausência de cópia integral do procedimento investigatório e da necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório para eventual reconhecimento da causa de justificação, o exame da alegada legítima defesa demandaria dilação probatória, inadmissível no rito do habeas corpus. 6. A alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.