STJ RHC 230830
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E CORRUPÇÃO DE MENORES. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e a revogação da prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa são nulas e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A alegação de nulidade da busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, para que o quadro fático seja devidamente delineado em sentença ou acórdão de apelação. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a organização criminosa hierarquizada, a apreensão de drogas, armas e explosivos, e o risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato e justificam a prisão preventiva. 7. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, para que o quadro fático seja devidamente delineado em sentença ou acórdão de apelação. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela organização criminosa hierarquizada, pela apreensão de drogas, armas e explosivos, e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a decretação da prisão preventiva. 5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, podem servir de fundamento para a prisão preventiva, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; AgRg no HC 1.031.458/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 170.516/MG, rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER PINHEIRO DOS SANTOS SOUZA, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 364-372). O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial. Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em presunções acerca da suposta liderança criminosa sem que haja provas concretas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de declarar a nulidade das provas colhidas ilegalmente, assim como para revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E CORRUPÇÃO DE MENORES. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e a revogação da prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa são nulas e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A alegação de nulidade da busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, para que o quadro fático seja devidamente delineado em sentença ou acórdão de apelação. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a organização criminosa hierarquizada, a apreensão de drogas, armas e explosivos, e o risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato e justificam a prisão preventiva. 7. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, para que o quadro fático seja devidamente delineado em sentença ou acórdão de apelação. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela organização criminosa hierarquizada, pela apreensão de drogas, armas e explosivos, e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a decretação da prisão preventiva. 5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, podem servir de fundamento para a prisão preventiva, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; AgRg no HC 1.031.458/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 170.516/MG, rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.