STJ HC 1024811
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de policial penal acusado de integrar organização criminosa, facilitar a entrada de entorpecentes e aparelhos celulares em unidade prisional, além de outros delitos. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o agravante está afastado de suas funções de policial penal, sem acesso a unidades prisionais, e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Requereu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de desarticulação do grupo criminoso e na proteção da ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, policial penal acusado de integrar organização criminosa e praticar crimes graves, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 7. No caso, a gravidade concreta dos fatos, a função pública do agravante e os indícios de sua adesão à organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, considerando a acentuada periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, considerando o contexto de criminalidade organizada e a habitualidade das condutas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, quando há indícios de adesão a organização criminosa e habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, § 2º e § 4º, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, II e III; CP, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 211.417/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO DE FIGUEIREDO contra decisão monocrática (fls. 261/266) que deneguei a ordem do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente após representação da autoridade policial de Sorriso/MT, tendo sido cumpridos o mandado de prisão e de busca e apreensão em 12/12/2024. Sobreveio denúncia na Ação Penal n. 1000268-60.2025.8.11.0040, imputando ao agravante os delitos previstos nos arts. 2º, § 2º e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, II e III, da Lei n. 11.343/2006; e art. 317, § 1º, do Código Penal, denúncia que foi recebida, com intimação para resposta. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que a prisão preventiva carece de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta. Afirmou que o agravante está afastado de suas funções de policial penal, com instauração de PAD (Portaria n. 611/2024/CGE-COR/SESP), sem acesso a unidades prisionais, o que afasta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Argumentou que não há elementos concretos de vinculação efetiva a organização criminosa e que a descrição fática não evidencia maior periculosidade, com condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa), o que torna suficientes medidas cautelares diversas. Ressaltou que diligências essenciais já foram cumpridas (busca e apreensão, apreensão e quebra de sigilo de dados de celulares, remessa do inquérito), que a denúncia foi recebida e que, após oito meses de custódia, não subsiste periculum libertatis, tampouco há registro de interferência em testemunhas ou destruição de provas (fls. 9-10). Defendeu a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico. Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas, bem como a juntada do juntada do acórdão no HC n. 218401/MT (2025/0229141-9) Liminar indeferida (fls. 211/213) Informações prestadas às fls. 225/234 e 236/243. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 251/259). Na decisão de fls. 261/266, deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de policial penal acusado de integrar organização criminosa, facilitar a entrada de entorpecentes e aparelhos celulares em unidade prisional, além de outros delitos. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o agravante está afastado de suas funções de policial penal, sem acesso a unidades prisionais, e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Requereu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de desarticulação do grupo criminoso e na proteção da ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, policial penal acusado de integrar organização criminosa e praticar crimes graves, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 7. No caso, a gravidade concreta dos fatos, a função pública do agravante e os indícios de sua adesão à organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, considerando a acentuada periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, considerando o contexto de criminalidade organizada e a habitualidade das condutas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, quando há indícios de adesão a organização criminosa e habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, § 2º e § 4º, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, II e III; CP, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 211.417/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.