STJ HC 1033459
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 12 porções de cocaína, com massa líquida de 4,30 gramas, em 19 de março de 2023, em Guaraci-SP. 3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio, alegando ausência de elementos que indiquem a mercancia das substâncias apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para tal finalidade. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO APARECIDO DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A condenação decorreu da apreensão de 12 porções de cocaína, com massa líquida de 4,30 gramas, em 19 de março de 2023, em Guaraci-SP. Ressalta que, in casu, não há nada que indique o tráfico e mercancia das drogas, afirmando que não deve e nem pode prevalecer a mera probabilidade da prática de tráfico tão-somente em razão de meras inferências ou ilações sem qualquer respaldo probatório. Nesse sentido, aduz ser imperiosa a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio. Requer, assim, seja provido o agravo, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 12 porções de cocaína, com massa líquida de 4,30 gramas, em 19 de março de 2023, em Guaraci-SP. 3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio, alegando ausência de elementos que indiquem a mercancia das substâncias apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para tal finalidade. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024.