Decisão · STJ

STJ HC 1076505

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de inadequação da via eleita e de preclusão da matéria, com fundamentação expressa, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício regular da jurisdição sob o prisma da admissibilidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente alegada nulidade de decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, quando a matéria não foi apreciada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decisão de pronúncia não se anula por suposta ofensa ao art. 155 do CPP quando lastreada em prova da materialidade e em indícios de autoria produzidos em juízo, ainda que corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. Na fase de pronúncia, a confissão extrajudicial de corréu pode compor o conjunto indiciário de autoria, desde que não constitua o único suporte probatório e haja outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A aferição da credibilidade das testemunhas, da consistência da narrativa acusatória e da eventual fragilidade do conjunto probatório integra o âmbito de competência do Tribunal do Júri, não podendo ser realizada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMILO DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta em síntese, que a ausência de manifestação do Tribunal local sobre a tese federal configuraria negativa de prestação jurisdicional, criando um ciclo processual que impediria o controle da legalidade da decisão de pronúncia. Afirma, ainda, que a decisão de pronúncia teria se baseado em premissa fática equivocada, pois o depoimento judicial de Natanael Santos Oliveira indicado como elemento incriminador seria, na realidade, exculpatório. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento da ação penal quanto aos atos de submissão do agravante ao Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do agravo, ou, alternativamente, que seja determinado ao Tribunal de origem o enfrentamento expresso da tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de inadequação da via eleita e de preclusão da matéria, com fundamentação expressa, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício regular da jurisdição sob o prisma da admissibilidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente alegada nulidade de decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, quando a matéria não foi apreciada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decisão de pronúncia não se anula por suposta ofensa ao art. 155 do CPP quando lastreada em prova da materialidade e em indícios de autoria produzidos em juízo, ainda que corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. Na fase de pronúncia, a confissão extrajudicial de corréu pode compor o conjunto indiciário de autoria, desde que não constitua o único suporte probatório e haja outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A aferição da credibilidade das testemunhas, da consistência da narrativa acusatória e da eventual fragilidade do conjunto probatório integra o âmbito de competência do Tribunal do Júri, não podendo ser realizada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →