Decisão · STJ

STJ HC 1035958

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP. 2. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema penitenciário. 3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema prisional demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada a inadequação do tratamento médico no sistema prisional. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JANIO DOMINGOS DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem na parte conhecida do HC n. 1017086-13.2025.8.11.0000 (fls. 17/25). Com efeito, busca a impetração a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar (Processo n. 1001330-64.2020.8.11.0088), ao argumento de constrangimento ilegal em razão dos problemas de saúde enfrentados pelo paciente (fl. 3). Afirma que o Presídio Militar de Goiânia/GO não dispõe de condições adequadas para prestar o devido acompanhamento médico e pós-operatório decorrente da cirurgia de cateterismo para avaliação anatômica, circunstância que acarreta grave prejuízo à saúde e recuperação do paciente e afronta à dignidade da pessoa humana (fl. 3). Ressalta os predicados favoráveis do paciente e o seu grave estado de saúde (fl. 12). Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem, com o deferimento da prisão preventiva (fls. 14/15). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 965.089/MT e do HC n. 985.161/MT. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP. 2. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema penitenciário. 3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema prisional demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada a inadequação do tratamento médico no sistema prisional. 5. Ordem denegada.
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