STJ HC 1002077
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANY ASSAAD IBRAHIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5053450-83.2025.8.21.7000/RS). Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 1º/11/2023, por ordem de juízo materialmente incompetente, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, caput, § 2º, I, e art. 44 da Lei n. 9.613/1998, todos na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que a competência para processar e julgar os crimes imputados ao paciente é da Justiça Federal, conforme os arts. 19 e 26 da Lei n. 7.492/1986, art. 2º, II, a, da Lei n. 9.613/1998, e Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a prisão preventiva é manifestamente ilegal, pois decretada por juízo incompetente em razão da matéria, e que o paciente é primário e o único réu preso na ação penal. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência absoluta em razão da matéria da autoridade coatora para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coelho Santos, pelo não conhecimento do habeas corpus. Em informações atualizadas, o Magistrado de piso destacou que a instrução está encerrada (fl. 440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem de habeas corpus denegada.