Decisão · STJ

STJ HC 1065854

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENA. PRISÃO DOMICILIAR. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORIMENTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E CONVENIÊNCIA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. FATO NOVO NÃO APRECIADO ESPECIFICAMENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ora, o entendimento do Tribunal de origem coaduna com o adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições por ocasião do deferimento da prisão domiciliar são impostas no poder discricionário do Juízo das execuções, em observância à legislação pertinente, bem como à conveniência e razoabilidade da medida. 2. Na espécie, tendo em vista as condições fixadas pelo Juízo da execução, a apenada tem autorização para levar suas filhas menores para realização de consultas e tratamentos médicos necessários, com a única imposição de informação prévia dos locais de deslocamento e horários em que ocorrerão, de modo que foram atendidas as necessidades relativas às infantes. 3. Outrossim, vejo que o Tribunal de origem não tratou de forma específica do fato novo trazido pela apenada. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, no acórdão ora juntado, acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIETE DA SILVA MACHADO contra decisão de e-STJ fls. 81/86, por meio da qual deneguei o habeas corpus, mantendo a decisão das instâncias originárias que indeferiram a ampliação da área de monitoramento da apenada, mas autorizaram seu deslocamento com suas filhas menores para realização de consultas e tratamentos médicos necessários, com a única imposição de informação prévia dos locais e horários em que ocorrerão. Neste r ecurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 96/97): Na verdade, percebe-se que o decisório combatido utiliza na íntegra o Parecer Ministerial como razões de decidir, sem acrescentar nenhum fundamento pelo qual aderia àquela conclusão, sem analisar ainda qualquer argumento trazido pela defesa no HABEAS CORPUS IMPETRADO, não enfrentando a matéria preliminar, tão pouco a de mérito ou os argumentos defensivos trazidos à baila. 8--Na verdade merece reforma o decisório monocrático ora recorrido, uma vez que não levou em consideração, tão pouco foi objeto de análise no respectivo decisório combatido o fato novo apresentado pela defesa técnica que envolve situação de VULNERABILIDADE DA FILHA DA RECORRENTE QUE FOI VÍTIMA DE ESTUPRO CONFORME SE COMPROVOU ATRAVÉS DA OCORRÊNCIA JUNTADA E QUE ORA SEGUE EM ANEXO INSTRUINDO O PRESENTE WRIT (vide OCORRÊNCIA POLICIAL E FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO DA INFANTE). Requer, assim, "a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a preliminar de nulidade e no mérito pelo provimento do recurso, determinando-se ao Tribunal a quo a análise de mérito do Recurso de Agravo em Execução defensivo interposto perante Tribunal Estadual" (e-STJ fl. 99). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENA. PRISÃO DOMICILIAR. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORIMENTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E CONVENIÊNCIA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. FATO NOVO NÃO APRECIADO ESPECIFICAMENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ora, o entendimento do Tribunal de origem coaduna com o adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições por ocasião do deferimento da prisão domiciliar são impostas no poder discricionário do Juízo das execuções, em observância à legislação pertinente, bem como à conveniência e razoabilidade da medida. 2. Na espécie, tendo em vista as condições fixadas pelo Juízo da execução, a apenada tem autorização para levar suas filhas menores para realização de consultas e tratamentos médicos necessários, com a única imposição de informação prévia dos locais de deslocamento e horários em que ocorrerão, de modo que foram atendidas as necessidades relativas às infantes. 3. Outrossim, vejo que o Tribunal de origem não tratou de forma específica do fato novo trazido pela apenada. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, no acórdão ora juntado, acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.
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